Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Processo Orig.: 0000876-77.2014.8.13.0534 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS ADMITIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REAPRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. In casu, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço rural de 16/07/1967 a 31/05/1989 e, por conseguinte, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. O INSS interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Ab initio, cabe salientar que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 4. Por outro lado, nota-se que os argumentos apresentados pelo INSS refogem ao objeto da lide, pois o benefício requerido e concedido em sentença foi a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o reconhecimento do tempo de serviço rural se deu apenas para cômputo como tempo contributivo, e não para efeito de carência. 5. Verifica-se, portanto, que as razões recursais do INSS estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, tornando-se matéria estranha àquela discutida nos autos, e não cumprindo o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC/73, vigente a época (art. 1.010, II, do CPC/2015). Logo, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo INSS. Precedente: AC 0071299-03.2012.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/10/2017. Entretanto, por se tratar de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, passa-se à análise do mérito. 6. O trabalho rural em regime de economia familiar, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, refere-se àquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 7. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 8. “Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.” (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 9. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 10. No caso em análise, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural prestado no período de 16/07/1967 a 31/05/1989, em regime de economia familiar, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/11/2013 – fl. 102). 11. Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, o autor trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural, no período de 16/07/1967 a 31/05/1989, prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares de Lagamar/MG em 11/11/2013 (fls. 16/17); b) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagamar em que consta a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel rural (registro nº 6.390), com áreas aproximadas 21 hectares de cultura e 110 hectares de campo e benfeitorias, adquirido por Braz Nogueira Duarte, genitor do autor, em 21/11/1962 (fl. 18); c) catálogo alfabético de proprietários e condôminos datada de junho/1973 (fl. 19) e controle de quitação do ITR creditado à Prefeitura Municipal de Lagamar/MG emitido em 07/05/1976 (fl. 20), em que consta o nome do genitor do autor, sem indicar sua qualificação profissional. 12. Tais documentos não consubstanciam início de prova material razoável e idôneo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período vindicado. 13. A declaração de exercício de atividade rural é ineficaz, pois, além de extemporânea, é desprovida de cunho oficial e tem natureza meramente declaratória, equiparando-se à prova testemunhal. Ademais, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares de Lagamar/MG declara o exercício de atividade rural em relação a período em que sequer possuía registro perante o órgão competente, já que foi fundado apenas em 27/08/1995 (fl. 17). 14. Já os documentos descritos nos itens “b” e “c”, embora comprovem a propriedade de imóvel rural, desde 21/11/1962, pelo sr. Braz Nogueira Duarte, genitor do autor, não são suficientes para demonstrar o desenvolvimento da atividade rurícola em regime de economia familiar. 15. Com efeito, na certidão de registro de imóvel juntada à fl. 65, referente ao bem descrito na certidão de fl. 18 (item “b”), consta a qualificação do genitor do autor como fazendeiro. Nessa mesma certidão de fl. 65, consta que essa propriedade rural estava registrada no INCRA sob o número 404.071.002-194. 16. Já os documentos descritos no item “c”, juntados às fls. 19/20 e 63/64, demonstram que o genitor do autor, já no ano de 1973, era proprietário não só desse imóvel, que contava com área superior a 200 hectares, como também de outro imóvel, registrado no INCRA sob o número 404.071.002-186, com área aproximada de 174 hectares. 17. Conquanto o tamanho da propriedade não descaracterize, por si só, o regime de economia familiar, no presente caso, fragiliza a alegação do autor de que a atividade rural era executada meramente para assegurar sustento familiar. 18. Também vale destacar a informação prestada pelo autor, durante entrevista rural (fls. 81/82), de que saiu do campo para montar, em sociedade, uma farmácia, in verbis: “No período de 1967 até a data de 1989 tirava leite e tocava roça junto com o pai desde quando tinha 14 anos em diante e até a data de 06 de 1989 quando montou uma farmácia em sociedade e saiu da fazenda que trabalha junto com os pais e a família” (fl. 81). 19. Como regra, o segurado especial se trata de trabalhador com poucos recursos financeiros e que se dedica ao labor campesino exclusivamente para assegurar o sustento familiar, o que, inclusive, justifica o tratamento diferenciado pela legislação previdenciária. Com efeito, a declaração do autor de que saiu do campo para montar seu próprio estabelecimento comercial, a saber, uma farmácia, acaba por evidenciar uma condição financeira que, a princípio, está em descompasso com o perfil do segurado especial. 20. Nesse contexto, à míngua de outros elementos de prova, e tendo em vista que a documentação carreada aos autos suscita fundadas dúvidas se, de fato, a atividade rural era exercida pelo autor em regime de economia familiar, não é possível reconhecer o período de 16/07/1967 a 31/05/1989 como tempo de serviço rural. 21. Por outro lado, destaca-se que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade campesina, na esteira do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e no entendimento jurisprudencial do C. STJ, consolidado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” Ainda que assim não fosse, no presente caso, a prova oral colhida (fls. 111/114) mostra-se frágil e, portanto, incapaz de comprovar as alegações do postulante. 22. A propósito, vale destacar que o tempo de serviço urbano do autor é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se apura dos documentos de fls. 94/95 e 102. 23. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece ao autor interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 24. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 25. Apelação do INSS de que não se conhece. Remessa oficial provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO