Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017617-44.2006.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBREMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 e CAIO VINICIUS KLOUBA - MG156015 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de COBREMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, para cobrança do crédito tributário referente à CDA 60 4 05 026276-05. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 37/39 do ID 614345393), oportunidade em que alegaram a prescrição intercorrente. A União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que providenciou o cancelamento administrativo da CDA em execução e não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Sustentou que não é cabível a condenação em verba honorária sucumbencial, por força do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002. É o relatório. Decido. Diz o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caput, que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF determina que decorrido 1 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. Destarte, reconheço o decurso do prazo fixado no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 174 do CTN, uma vez que os autos ficaram arquivados por mais de 6 (seis) anos sem a prática de qualquer ato, o que ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente. Por esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão executória da parte exequente para cobrar o crédito representado pela CDA 60 4 05 026276-05 e DECLARO EXTINTA esta execução fiscal, na forma do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c inciso II do artigo 487 do CPC/2015. Registre-se que a União se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição (ID 642705032), pelo que fica afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Tal entendimento vem sendo sufragado pela Sétima e Oitava Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0005887-90.2006.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e- DJF1 de 09/09/2016; AC 0002897-24.1996.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016) e perfilhado por este Juízo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2015). A procedência do pedido do excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da Fazenda Pública teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. Agravo de instrumento provido. (AG 0030436-93.2008.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) Sem custas, dada a isenção da União (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, c/c § 4º, IV, do CPC/2015). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Registre-se. Intime-se apenas a parte executada. Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2022. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG