Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001029-50.2015.4.01.3604.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: VICENTE MISSIAS NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730/O DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública (id 2227880350). O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão que autorizou o levantamento integral da indenização pelos expropriados independentemente da apresentação de título de domínio. Argumenta que, tratando-se de posseiros, a indenização referente à posse do imóvel deveria ser limitada a 60% do valor do terreno, mantendo-se integral apenas o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias que tiverem sido erguidas. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de determinação expressa de abatimento do montante já depositado judicialmente do valor atualizado da condenação. Sustenta também que os expropriados não apresentaram Certidão de Regularidade Fiscal do imóvel, afirmando que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 condiciona o levantamento do depósito à comprovação de quitação fiscal. Ao final, requer o provimento dos embargos para limitar a indenização do valor do terreno, determinar o decote dos valores já depositados e exigir a apresentação da certidão fiscal. Os expropriados ODAIR JOSÉ AMARAL, JUCILEIDE CARMEM PEREIRA DE CAMPOS e VICENTE MISSIAS NUNES apresentaram contrarrazões sustentando, preliminarmente, que a matéria relativa ao levantamento integral da indenização já foi decidida pelo acórdão do TRF1 transitado em julgado em 24/04/2025. Alegam que o acórdão reconheceu expressamente o direito ao levantamento integral da indenização pelos possuidores, dispensando a exigência de título de domínio, diante do reconhecimento da posse pelo próprio DNIT e que os embargos pretendem rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, em afronta ao art. 502 do CPC. Quanto ao abatimento dos valores já depositados, afirmam que a dedução do saldo judicial decorre naturalmente da liquidação do julgado. Defendem, ainda, a desnecessidade de apresentação de certidão fiscal, diante do conteúdo do acórdão transitado em julgado. Reiteram o pedido de levantamento integral dos valores, apresentam memória de cálculo atualizada, requerem a individualização das quotas-partes e postulam a execução dos honorários sucumbenciais fixados pelo TRF1 (id 2231342567). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que foi autorizado o levantamento integral da indenização em favor dos expropriados sem limitação do percentual referente ao valor do terreno, sem determinação expressa de abatimento dos valores já depositados judicialmente e sem exigência de comprovação de regularidade fiscal do imóvel. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos e integração da decisão embargada. No tocante à alegação de limitação da indenização relativa a 60% do valor do terreno e o importe integral das benfeitorias úteis e necessárias, não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já transitado em julgado, reconheceu expressamente o direito dos expropriados ao levantamento integral da indenização, independentemente da apresentação de título de domínio, em razão da peculiaridade do caso concreto, no qual o próprio DNIT ajuizou a ação exclusivamente em face dos possuidores da área desapropriada. O acórdão consignou que a exigência prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve ser mitigada quando inexistente controvérsia acerca da titularidade possessória do imóvel, especialmente quando o próprio ente expropriante reconhece a condição de possuidores dos expropriados desde o ajuizamento da demanda. Também ficou assentado no julgado que os expropriados comprovaram a posse justa mediante escrituras de cessão de direitos possessórios registradas em cartório, razão pela qual fazem jus ao levantamento integral da indenização. Dessa forma, a questão relativa ao percentual da indenização encontra-se alcançada pela preclusão decorrente do trânsito em julgado do acórdão, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da regularidade fiscal do imóvel. Embora o acórdão tenha afastado, no caso concreto, a exigência de comprovação do domínio para levantamento da indenização, não houve afastamento expresso da necessidade de comprovação de inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Considerando tratar-se de imóvel urbano, reputo razoável a exigência de apresentação de comprovante de quitação dos tributos incidentes sobre a área desapropriada, sem que isso implique rediscussão do título judicial ou imposição de requisito relacionado à comprovação de domínio já afastado pelo TRF1. Também merece acolhimento parcial o pedido de integração da decisão quanto à certificação do depósito judicial e respectiva atualização. Apesar de entender que, como apontado pelos embargados, o abatimento do valor depositado já faça parte natural do curso da liquidação da sentença, não houve uma disposição expressa nesse sentido na decisão embargada. Advirto, contudo, que houve a determinação de providências para a apuração do quantum depositado. Por fim, em relação aos requerimentos formulados pelos expropriados na petição de id 2231342567, não há como homologar os cálculos ali apresentadas, porquanto não foi apresentada efetiva memória de cálculo da indenização atualizada ou da verba honorária sucumbencial, limitando-se a indicar a divisão que entende devida do valor histórico da indenização fixada na sentença. A memória de cálculo deve corresponder ao valor efetivamente atualizado a ser levantado por cada expropriado, considerado o montante existente em depósito judicial, e não apenas reproduzir o valor ideal da indenização à época de sua fixação. Dessa forma, mostra-se inservível a simples indicação de valores desatualizados constante da petição de id 2231342567, a qual considera apenas o valor global da indenização fixada na sentença e promove seu rateio entre os expropriados, sem demonstração da evolução do débito, dos índices aplicados, do valor atualizado do depósito judicial e do montante efetivamente devido a cada beneficiário. Lembro que o ônus de apresentação dos cálculos compete à parte interessada, não cabendo ao Juízo promover a elaboração da conta em substituição às partes. Consigno que a simples indicação de rateio do valor histórico da indenização, desacompanhada da demonstração do valor atualizado efetivamente devido, do depósito judicial existente e da evolução dos cálculos, não atende ao quanto determinado na decisão embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, para: a) rejeitar o pedido de limitação da indenização relativa ao valor do terreno, porquanto a matéria já foi apreciada pelo acórdão transitado em julgado, que autorizou o levantamento integral da indenização pelos possuidores; b) esclarecer que, embora mitigada pelo acórdão do TRF1 a exigência prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto à comprovação do domínio, permanece necessária a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado; c) determinar o cumprimento do quanto disposto no item “II, a”, da decisão embargada de ID 2226785752, devendo a Secretaria certificar: c.1) a efetiva realização do depósito judicial do valor da indenização; c.2) o valor atualizado do montante depositado; d) Após, intimem-se os expropriados (prazo de 15 dias): d.1) para apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal do imóvel expropriado; d.2) para apresentação de memória de cálculo adequada do valor atualizado da indenização a ser levantado e rateado entre os expropriados; d.3) para apresentação de memória de cálculo específica da verba honorária sucumbencial, observados os parâmetros fixados no acórdão do TRF1 e no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e) apresentados os cálculos pelos expropriados, vista ao DNIT. g) não havendo impugnação à memória de cálculo e inexistindo débitos tributários pendentes, autorizo o levantamento integral dos valores depositados, nos moldes definidos no acórdão transitado em julgado; h) mantenho hígidas as demais disposições constantes da decisão embargada, as quais deverão ser integralmente cumpridas. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal