Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002151-51.2013.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JERONIMO DOS SANTOS SENTENÇA - TIPO "E"
Trata-se de Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo em desfavor de Jeronimo dos Santos, no qual lhe está sendo imputada a prática do crime previsto no art. 70, da Lei 4.117/62, cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 02 (dois) anos de detenção. Considerando a pena máxima prevista para o delito, o MPF propôs a Transação Penal, nos termos da manifestação de fls. 2-5/id. 316731355. Os fatos consumaram-se em 21.11.2012. Constatada a existência de outras quatro ações penais com sentença condenatória em desfavor do réu pelo mesmo delito, o MPF requereu que a transação penal fosse recebida como denúncia, no que foi atendido por este Juízo que determinou a citação do acusado em 02.04.2013 (fls. 29, 32, 34 e 35/id. 316731355). Em que pese diversas as tentativas de citação do acusado, não se logrou êxito, em razão de sua não localização, motivo pelo qual foi citado por edital, suspendendo-se o curso do processo e da prescrição em 30.09.2014 (fl. 72/id. 316731355). Novas diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, no entanto, todas foram infrutíferas. Instado a se manifestar o MPF, requereu a extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência de prescrição (id. 631639948). É o relatório essencial. Decido. Assiste razão ao MPF, pois e pena cominada ao delito em apuração é de 01 (um) a (02) dois anos de detenção, cujo prazo prescricional flui em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do CPB e como se observa já transcorreram mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia até o dia de hoje. Em que pese durante este interim termos tido a suspensão do curso do processo e da prescrição, esta também é regulada pela pena máxima prevista em abstrato para o delito, nos termos da Súmula 415 do STJ. Ante o exposto acolho o parecer ministerial id. 631639948, declaro extinta a punibilidade do acusado JERONIMO DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com esteio nas disposições combinadas dos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal e Súmula 415 do STJ. Publique-se. Ciência ao MPF. Transitada em julgado, proceda-se aos registros e anotações pertinentes. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM