Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016233-44.2018.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Empresa executada sustenta impossibilidade de constrição de seu patrimônio, por se encontrar em recuperação judicial (id n. 1592678390). Instado a se manifestar, a Exequente sustenta descabimento do requerimento e requer a penhora nos imóveis indicados nas petições de ids n. 1955217654 e seguintes. É o relatório. Decido. A Lei de Recuperação de Empresas – Lei 11.101/2005 prestigia o soerguimento da sociedade e a superação de sua crise econômica e financeira. A preocupação do legislador foi permitir que o estabelecimento empresarial pudesse dar continuidade à sua atividade e ainda promover o pagamento de seus credores e, com isso, evitar os nefastos prejuízos sociais decorrentes do fechamento da empresa, conforme se observa pela leitura do art. 47 da lei: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Extrai-se das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências, em seu art. 6º, que: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Corroborando com a literalidade da alteração da legislação supra, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de permitir a prática de atos constritivos em desfavor da empresa recuperanda, desde que não prejudique o plano de recuperação judicial feita pelo Juízo Universal, conforme trecho do voto proferido pelo eminente Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (STJ. Resp. 1.694.261. Relator: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 23 de junho de 2021. Documento: 2074732 - DJe: 28/06/2021): Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Registro que tal proposta conciliatória constou expressamente em minhas manifestações no âmbito da Corte Especial/STJ - Voto Vista proferido na QO no AgRg no CC 133.864/SP; Voto Vista (vencido) no CC 153.998/DF. Por outro lado, em consonância com a novel legislação - corroborada pela orientação da Segunda Turma/STJ, c/c o entendimento da Segunda Seção/STJ -, não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. Isso foi bem observado, mutatis mutandis, no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal: "Nesse sentido, a melhor via é o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito dos argumentos expostos ora recorrente, especialmente o de impossibilidade de se manter suas atividades empresariais e arcar com os compromissos trabalhistas sem os créditos penhorados. O Tribunal a quo, mediante a instrução probatória, deve emitir juízo de valor quanto a viabilidade ou não de, em se mantendo a penhora de créditos nos percentuais fixados, haver o cumprimento dos créditos trabalhistas e ocorrer a manutenção da própria empresa, podendo, inclusive, determinar a alteração dos percentuais fixados, para que se possibilite a recuperação da sociedade empresarial". Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. Assim, o deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal, tampouco impede que haja constrição judicial, desde que não recaia sobre bens de capital capaz de comprometer a saúde financeira da atividade empresarial. Para isso, é imperioso que o Juízo Universal analise detidamente o caso concreto a fim de resguardar o plano de recuperação judicial. [os destaques não são originais]. Entendimento do e.TRF-1: A jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder à alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar a constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1) ao juízo da execução fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao juízo da recuperação judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. Unânime. (AgIntCiv 1008942-43.2017.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 01/08/2023. ) Desse modo, considerando que a recuperação judicial não suspende a tramitação da execução, postergo a apreciação das penhoras dos imóveis indicados nas petições constantes do id n. 1955217654 e seguintes, até a juntada das respectivas matrículas atualizadas. Ressalto que, em caso de efetivação da penhora, o Juízo Universal da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, responsável pelo processo n. 1036309-04.2017.8.11.0041, será devidamente informado acerca da constrição e instado a se manifestar, nos termos do art. 6º, § 7-B, da Lei 11.101/2005.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal