Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039192-36.2018.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO JOAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO FRANCA - BA38439 e DANIEL DE ARAUJO PARANHOS - BA38429 POLO PASSIVO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 e RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF33405 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Intimada para se manifestar sobre o resultado infrutífero da tentativa de penhora sobre contas bancárias do corréu ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (id 2211501111) e indicar bens passíveis de constrição ou outros meios necessários à satisfação do crédito, a parte autora/exequente afirmou desconhecer a existência de bens do devedor e pugnou pela sua inclusão nos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de certidão de crédito (id 2213085412). Na sequência, o corréu ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS requereu a extinção da execução contra si movida, em vista da quitação integral da condenação que lhe foi imposta (id 2214026385). Considerando não mais subsistir obrigação a ser cumprida pelo corréu ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ante o pagamento voluntário da condenação (id 1010714271, 1010714270, 1389607813, 1501247918), e por outro lado, frustradas as tentativas de satisfazer o crédito do exequente em relação à parcela da condenação imputada ao corréu ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, inclusive via Sisbajud, determino(a): I - A extinção da execução no tocante ao corréu/executado ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ex vi do art. 924, II, do CPC; II - A inclusão dos dados do corréu/executado ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - CNPJ 00.100.451/0001-09 nos sistemas de proteção ao crédito, através do convênio Serasajud (CPC, art. 782, § 3º); III - A expedição de certidão de crédito para que o credor possa promover sua habilitação no Juízo universal, nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, vistas ao exequente para requerer o entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.