Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA DECISÃO em embargos de declaração
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA com arrimo em suposta omissão/contradição/obscuridade na decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em paralelo à remessa do feito à instância recursal para julgamento de apelação. Suscita o embargante, em síntese, que a decisão recorrida dificulta a compreensão quando determina a instauração do aludido incidente, haja vista a existência de efeito suspensivo da apelação interposta no feito e não haver razão prática para tanto, dada a possibilidade de extinção desta execução por ocasião do julgamento do recurso. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de, modificando o teor da decisão, postergue-se a instauração do incidente para após o desfecho do recurso. Instada a se manifestar, pugnou a embargada pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil. Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC). Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso. Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis. No caso em tela, considerando que a decisão recorrida foi proferida em 27/6/2022 e que os embargos de declaração foram interpostos em 28/6/2022, não há qualquer dúvida acerca da sua tempestividade. Porém, mesmo tempestivos, observo que não é o caso de dar provimento aos aclaratórios. A despeito de toda a argumentação exposta, não padece a sentença de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, consistindo o recurso ora analisado em instrumento inapropriadamente eleito para veicular a irresignação da parte exequente com as conclusões expostas pelo juízo para o caso, ensejando sua reanálise. O que busca a parte não é melhorar o aspecto qualitativo da decisão, mas que seja exercido verdadeiro juízo de retratação do ato que determinou a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC e, ao contrário do alegado, não houve o emprego de premissas equivocadas, mas de conclusão que destoa daquela que a parte entende ser a mais apropriada ao caso Noutro aspecto, imperioso enfatizar que os embargos de declaração visam a melhorar a qualidade formal da decisão recorrida e, ainda que possível seu acolhimento com efeito infringentes, a modificação do ato deve estar necessariamente atrelada a uma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Como ensina Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva[1], em singelas palavras: “A omissão ocorre quando o pronunciamento judicial há de ser complementado (o pronunciamento é omisso quanto a se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública)” (...) “A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão (o pronunciamento é contraditório quando traz proposições inconciliáveis entre si)”. Por fim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2] em diversas oportunidades, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido, a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração. Portanto, compete à embargante interpor o recurso adequado à obtenção da modificação do conteúdo da decisão recorrida, visto que inexistente qualquer das hipóteses de cabimento do recurso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se, em paralelo, a ordem de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Processo Civil. Volume único. 7ª Ed. Editora Juspodivm. Salvador: 2014. Pag. 781/782. [2] STJ. EERESP 213.982/RS, EERESP 185.705/RJ e REsp 765.984/CE.
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 09:52
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:26
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2022, 10:45
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:45
Mero expediente
22/07/2022, 10:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:08
Conclusão (para decisão)
10/07/2022, 23:15
Publicação
29/06/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de OSVALDO ROCHA DOURADO e outros (4), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Há apelação pendente de julgamento no presente feito (id 945604682) bem como pedido de chamamento à ordem (id 1030726770) no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica outrora admitida pelo Juízo. O executado OSVALDO ROCHA DOURADO, por sua vez, pugna pela reavaliação do imóvel penhorado no feito – id 1057358786. Decido. Em se tratando de apelação interposta contra sentença que, de forma infringente, acolheu aclaratórios para afastar a ocorrência de prescrição, incide o efeito suspensivo previsto no art. 1.012, porquanto não aplicável qualquer das exceções do §1º. Outrossim, em se tratando de espécie recursal que deve ser interposta e processada nos próprios autos, não é possível o prosseguimento da execução em paralelo, de modo que a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, se for o caso, deverá ocorrer após o seu retorno da instância superior. Do contrário, cabe ao interessado desistir do seu recurso e, uma vez sedimentadas as conclusões do Juízo acerca da inocorrência de prescrição, seja empreendida nova avaliação. Dessa forma, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conhecimento/julgamento do recurso. Paralelamente, chamo o feito à ordem para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA em fólios apartados, notadamente porque, durante a tramitação do recurso, nenhuma medida de constrição/expropriação ou que possa sobre ele refletir será tomada no feito. Proceda-se à autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, com o cadastramento de OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA e EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA como requeridos e juntada de cópia desta decisão, da de f. 196/197, das cartas de f. 199/204 (autos físicos – id 166327346) e dos documentos de id 199459880, 199479851, 199479862, 199497356, 496960891, 554092926 e 680258476, o qual deverá ser concluso para que lhe seja dado prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)
27/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/06/2022, 15:39
Documento (Certidão)
24/06/2022, 15:39
Expedida/Certificada
24/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:39
Outras Decisões
24/06/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Petição (Apelação)
20/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:17
Publicação
25/03/2022, 02:36
Publicação
25/03/2022, 02:36
Publicação
25/03/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854, alterada pela Portaria SEI 8915442)
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso. Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096. Por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854, alterada pela Portaria SEI 8915442)
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso. Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096. Por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854, alterada pela Portaria SEI 8915442)
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso. Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096. Por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:54
Petição (Contra-razões)
23/03/2022, 07:55
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:52
Decurso de Prazo
04/03/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 23:31
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:52
Publicação
31/01/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006977-19.2015.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de OSVALDO ROCHA DOURADO e outros (4), objetivando o pagamento do crédito consubstanciado no Acórdão TCU nº 4.949/2012. A UNIÃO interpôs embargos de declaração visando à correção de suposta omissão no tocante à análise de pontos sobre os quais o Juízo não se debruçou ao reconhecer a prescrição do crédito excutido, mais precisamente no que diz respeito aos marcos interruptivos ocorridos na fase de controle interno empreendido pelo órgão federal lesado, ou seja, no interregno que antecedeu a instauração da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. O executado VANDO CLEISSON DA SILVA, por sua vez, também manejou aclaratórios acerca do desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em prejuízo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, alegando que o mesmo fora prejudicado pela sentença que pronunciou a extinção dos créditos. É o sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias úteis e, embora não suspenda a eficácia da decisão recorrida, enseja a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC). Acerca da admissibilidade dos recursos, constata-se que são tempestivos. O primeiro deles (UNIÃO), foi interposto em 13/7/2021, sendo que a ciência da sentença recorrida se deu no dia imediatamente anterior. Destarte, não sobeja nenhuma dúvida quanto à sua tempestividade. O segundo recurso (VANDO CLEISSON DA SILVA) foi interposto antes mesmo de sua intimação acerca da sentença extintiva, ou seja, também é tempestivo, a teor do art. 218, §4º, do CPC. Assim, recebo-os e passo a analisá-los. Num primeiro momento, adianto que é o caso de acolher o recurso da UNIÃO, haja vista que a sentença extintiva não tomou em conta os eventos ocorridos antes do procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas da União. Consequentemente, de fato assiste razão à recorrente quanto à inocorrência da prescrição, situação a evidenciar o vício de obscuridade na sentença embargada. Fundamento. A Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e que deu lastro à condenação do Tribunal de Contas data do ano 2008, ou seja, teve início a menos de 5 anos após o término da vigência do convênio (29/2/2004) cuja inadimplência deu origem ao crédito ora excutido, de modo que não há falar em inércia da Administração Pública em proceder à apuração/cobrança dos valores devidos. Sobre o tema, assim expôs o Min. Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE nº 636.886/AL: “Portanto, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, é seguro afirmar a existência de prazos decadencial (prescricional punitivo impróprio) e prescricional quinquenais, salvo em se tratando de fato que também constitua crime. Por oportuno, registro a incidência de prazos diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário. Primeiro, há prazo decadencial (prescricional punitivo, nos termos da lei) quinquenal entre a data da prestação de contas[1] e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado ou responsável pela prestação de contas na fase preliminar de tomada de contas pelos órgãos internos ou externos), com a observância de causas de interrupção (retificação da prestação de contas pelo responsável) e de suspensão (enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do Ente Público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato). Pela obviedade, em se tratando de ato de fiscalização prévia (controle externo preventivo), sequer existe a inércia estatal a justificar o início de qualquer decurso de tempo. Secundariamente, uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas. Terceiro, a contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução.” Nessa senda, considerando a instauração, pelo próprio Ministério Executivo, de processo interno de apuração ainda no ano de 2008 (25000.011108/2008-69) e que, no curso de procedimento, à luz do acima exposto, esteve caracterizado marco suspensivo do prazo prescricional, não é possível falar em fulminação do crédito nessa etapa. Outrossim, o Tribunal de Contas da União deu início à sua atuação em 2011, por intermédio da TC nº 007.220/2011-1, isto é, três anos após as conclusões da fase de apuração interna e a condenação firmada em 2012, pelo que também não se verifica inércia que possa ter dado azo à fulminação do crédito. Por fim, entre a formação do título executivo (10/7/2012) e a propositura da presente demanda (10/8/2015) também não houve transcurso de um lustro, pelo que se depreende permanecer exigível o crédito como um todo. Já acerca dos embargos de declaração opostos pelo executado VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, uma vez acolhido o recurso da UNIÃO e reconhecido, de forma infringente, que o crédito ainda permanece exigível, tenho por prejudicado o recurso em comento. Consequentemente, é o caso de prosseguir com o feito e também com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, no pertinente aos questionamentos relativos à avaliação do imóvel penhorado nos autos (f. 119 – id 166327346), considerando que essa providência ocorreu em julho de 2016, reputo necessária nova avaliação a fim de que se possa verificar o atual preço de mercado do bem. É altamente provável que, ao longo desse tempo, o bem tenha experimento valorização. Assim, é imperioso, diante do lapso temporal transcorrido desde aquela ato, seja expedida carta precatória para a Comarca de Novo Acordo/TO a fim de que seja empreendida nova avaliação e, com a vinda dessa informação, seja oportunizado às partes e manifestarem sobre o tema. DISPOSITIVO Com base no exposto, dou provimento aos embargos de declaração (id 631806450) para, conferindo-lhes eficácia infringente, reconhecer a inocorrência de prescrição do crédito excutido e, também em razão disso, declarar prejudicado recurso de id 640619992. Prossiga-se com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MONTREAL CONSTRUTORA LTD, requerendo a exequente, à luz do que consta dos autos, o que entender de direito. Expeça-se a precatória para reavaliação, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal [1] Ou o término de sua apresentação, no caso de omissão.
31/01/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/01/2022, 00:01
Documento (Certidão)
28/01/2022, 00:01
Expedida/Certificada
28/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2022, 00:01
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 12:08
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:53
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:52
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:52
Petição (Contra-razões)
01/09/2021, 22:07
Publicação
31/08/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA DESPACHO Ante ao pedido de efeitos infringentes formulado no âmbito de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes (id 631806450 e 640619), promovam-se suas intimações para que, caso queiram, manifestem-se, em cinco dias, sobre o recurso da parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:47
Mero expediente
27/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2021, 19:07
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2021, 16:55
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/07/2021, 16:55
Ausência de pressupostos processuais
06/07/2021, 16:55
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:51
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:42
Mero expediente
23/04/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:22
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:08
Mero expediente
25/03/2021, 08:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:22
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:20
Ato ordinatório
05/11/2020, 21:06
Decurso de Prazo
16/06/2020, 04:55
Decurso de Prazo
16/06/2020, 04:55
Decurso de Prazo
16/06/2020, 04:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:19
Ato ordinatório
26/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:19
Publicação
11/03/2020, 05:06
Publicação
11/03/2020, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:08
Mero expediente
02/03/2020, 23:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:57
Documento (Certidão)
03/02/2020, 14:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/02/2020, 14:42
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/01/2020, 10:19
Ato ordinatório
15/01/2020, 10:19
Remessa (outros motivos)
24/10/2019, 09:02
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:02
Devolvidos os autos
24/10/2019, 09:02
Ato ordinatório
10/10/2019, 16:51
Ato ordinatório
10/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 14:14
Citação
08/10/2019, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2019, 15:07
Ato ordinatório
25/09/2019, 14:22
Outras Decisões
17/09/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:27
Devolvidos os autos
30/08/2019, 10:26
Mero expediente
29/08/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:18
Recebimento
26/11/2018, 16:53
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 10:15
Ato ordinatório
26/10/2018, 16:37
Intimação
26/10/2018, 16:37
Recebimento
25/10/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:23
Recebimento
13/09/2018, 15:54
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 08:14
Ato ordinatório
27/08/2018, 17:06
Intimação
27/08/2018, 17:06
Recebimento
25/08/2018, 16:26
Intimação
29/06/2018, 19:54
Intimação
30/04/2018, 14:13
Intimação
27/04/2018, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2018, 18:47
Ato ordinatório
05/04/2018, 15:51
Intimação
26/02/2018, 12:27
Mero expediente
22/02/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 17:22
Ato ordinatório
14/08/2017, 12:04
Devolvidos os autos
04/07/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:49
Recebimento
19/05/2017, 12:33
Entrega em carga/vista
12/05/2017, 08:42
Ato ordinatório
11/05/2017, 12:48
Mero expediente
10/04/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 11:37
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)