Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052287-73.2013.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: ESPARTA CONSTRUTORA & TRANSPORTE LTDA - EPP, GILSON DE MORAES SOARES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente apresentou embargos de declaração às fls. 96/ do ID nº 676156538, contra a sentença de fls. 87/ do ID nº 676156538, que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, com os seguintes argumentos: - omissão, pois não teria sido oportunizado à exequente formular o aditamento da inicial, apresentando os documentos reputados essenciais, nos termos do artigo 801 do CPC; - erro de fato, pois na modalidade contratual assinada pelo executado é posto em disponibilidade um valor por meio dos instrumentos contratuais principais, crédito que pode ser utilizado a qualquer tempo, não necessariamente uma única vez e que, deste modo, quando o contratante realizar qualquer operação de uso referente ao crédito contratado, será gerada uma nova numeração decorrente do instrumento principal. É o relatório. DECIDO. Com base em dois fundamentos a embargante pede que seja dado efeitos infringentes aos embargos com a reforma da decisão: omissão quanto aos termos do disposto no art. 801 do CPC e erro de fato por não ter observado que, a cada utilização do numerário posto à disposição do cliente, o contrato gera uma nova numeração decorrente do contrato principal. No caso em tela a sentença embargada tem como fundamento o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.291.575/PR, submetido à sistemática do art. 573-C do CPC/73, no sentido de que a cédula de crédito bancária só se configura titulo executivo extrajudicial se acompanhada da planilha de cálculo. Ao que se verifica, a planilha de cálculo é parte integrante do título, conferindo a este liquidez e exequibilidade, elementos sem o qual o título não sustenta o processo executivo. A cédula de crédito bancário deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. Referida exigência está expressamente prevista no diploma legal, conforme se verifica do que dispõe o art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004. Dessa forma, resta afastada a necessidade de intimação do credor para o aditamento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, por não se tratar de documento da inicial, mas de instrumento do próprio titulo executivo. Ademais, uma vez que o devedor já fora citado, não cabe a emenda da inicial e sobra ao exequente a possibilidade de ajuizar nova ação com os elementos exigidos por lei, que conferem a exigibilidade do título. Quanto à divergências apontadas nos contratos que instruem a ação, a embargante esclarece que se trata apenas de erro de fato, pois, na modalidade contratual firmada no caso é posta à disposição do contratante um crédito a ser utilizado e, toda vez que o contratante realiza qualquer operação, uma nova numeração é gerada decorrente do contrato originário. Em que pese o alegado, verifica-se da sentença que há outras divergências não esclarecidas pela embargante como o fato de a planilha apresentada não abranger todos os períodos constantes do contrato, uma vez que inicia a evolução da dívida com valor devido a partir da data do adimplemento, quando a lei exige a movimentação do período a partir da primeira utilização do crédito, conforme esclarecido na sentença embargada. Assim, o intuito da embargante, na verdade, é rediscutir a decisão, mas a sua irresignação deve ser veiculada no instrumento processual adequado. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)