Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022995-31.2017.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:EDVAN CARVALHO DE MORAES D E C I S Ã O 1. De início, registro que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. 2. Por isso, em princípio, as garantias prestadas se mantém, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Assim, permanece suspensa a execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado - quando será julgada extinta, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido, utilizando-se, para tanto, as garantias já prestadas no processo. 3. Entretanto, se, no momento da penhora, a parte já havia aderido ao parcelamento previsto na lei de regência - estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa - qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser desconstituído. Isso porque a adesão ao parcelamento, com a produção de seus efeitos, é obstativa à execução do crédito parcelado, só podendo a execução prosseguir se ocorrente a condição resolutiva, caracterizada pelo eventual inadimplemento do acordo. 4. Na hipótese em mesa, a adesão ao parcelamento (assinatura do termo) ocorreu em 03/07/2021 (Id. 630817532). O parcelamento é válido e eficaz após o pagamento da primeira parcela, ocorrido em 13/07/2021 (Id. 630817532). A penhora de ativos financeiros foi decretada em 05/06/2020 - anterior, portanto à assinatura do termo de parcelamento e pagamento da primeira parcela. Não há, destarte, como liberar os ativos financeiros indisponibilizados, pois representam garantia da dívida constituída em momento anterior ao parcelamento. 5. Circunscrito ao exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. 6. Suspenda-se a execução fiscal por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, abra-se vistas à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a dívida foi quitada ou, caso negativo, apresentar extrato atualizado da dívida com o seu resíduo. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto