Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002537-53.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PESTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 e RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO PESTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais; - julgar, ao final, PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, a deferir aposentadoria especial, eis que o autor comprovou possuir o tempo de labor exigido por lei; - caso assim não entenda este juízo, requer seja reconhecido período parcial de atividade especial e somado com período de atividade comum para o Cômputo da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; - outrossim, requer seja, condenado o instituto réu ao pagamento das verbas retroativas desde a negatória em 30/10/2018, acrescidas de juros e correção monetária, bem como juntada de processo administrativo NB:193.083.253-0; - tendo em vista que os riscos sujeitos pelo autor NÃO SE RESUMEM ao RUÍDO, requer seja determinada perícia no local de trabalho das empresas laboradas para se constatar os seguintes riscos, tendo em vista que, mesmo após solicitação, não foram incluídos no PPP da parte requerente. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. A parte autora alega, em síntese: - ingressou com pedido de Aposentadoria por Tempo de contribuição junto ao requerido, negado, sob o argumento de não possuir o tempo necessário de contribuição exigido por lei, NB: 193.083.253-0, em 30/10/2018; - faz jus ao benefício de aposentadoria, tendo em vista que a maioria das atividades exercidas durante o período laborativo é considerada atividade especial, devendo assim ser computadas; - atualmente exerce a função de motorista, sendo submetido a múltiplos riscos capazes de gerar doenças. O ruído produzido pelo veículo supera muitas vezes os 85 decibéis estipulados na legislação; - num total de 26 anos e em atividade ESPECIAL, período mais do que suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição. Contestação (id249289379) na qual o INSS alega em síntese: - os PPPs não foram preenchidos de acordo com a legislação de regência. Para o agente nocivo ruído há dois instrumentos que podem ser utilizados para sua medição, a saber: dosímetro e decibelímetro; - o DECIBELÍMETRO identifica a intensidade do ruído no memento da captura do som, já o DOSIMETRO aponta o nível de pressão sonora durante um determinado período de tempo; - quando utilizado o primeiro, necessário a apresentação de histograma ou memória de cálculo, quando utilizado o segundo, é necessário que a dose corresponda à jornada de trabalho de trabalho de oito horas, chamado nível de exposição normalizado; - a utilização do DECIBELÍMETRO era permitida antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, nas condições indicadas no parágrafo anterior, depois de referido ato normativo, indispensável a utilização da NHO 01 da FUNDACENTRO; - há registro de eficácia dos EPIs, bem como de que tais equipamentos atendem as normas contidas nas NRs 06 e 09 do Ministério do Trabalho. Transcorreu in albis o prazo para o autor apresentar impugnação e especificar provas (id240095379). Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id 414697928). O autor requereu a intimação de algumas empresas para apresentarem o PPP e o LTCAT, pedido esse deferido (id 743837479). Transcorreu decorreu in albis o prazo para as empresas RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A apresentarem o PPP e LTCAT (id 1112918802; id 2091685693). Transcorreu in albis o prazo para o INSS manifestar-se sobre o despacho id1468065365. Impugnação à contestação (id729395968) e requereu a produção de prova pericial id729371059. Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id987130654). Vieram os autos conclusos. DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. A parte requerer a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum. DO TEMPO ESPECIAL No que toca a aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979. De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado. A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais. Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e n. 83.080/79. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento. Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema. Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto n.º 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado. Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU. Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ). A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: COMERCIAL PEREIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA 01/02/2011 a 01/10/2011; 21/11/2013 a 21/01/2014: De acordo com a CTPS (id 238814855) e o PPP (id238814871; id 800466586) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Motorista Carreteiro e estava sujeito ao fator de risco: ruído de 79,8dB, conforme descrito no PPP do id238814871; e de 90,4dB no PPP do id800466586. LTCAT juntado no id800466594. Foram confeccionados dois PPPS em datas distintas (2018 e 2021), ambos com divergência quanto à intensidade do agente ruído. Considerando que o primeiro PPP sequer consta o nome do profissional habilitado, hei por bem considerar válido como prova o segundo PPP, pois consta o nome do profissional que o confeccionou e ainda o LTCAT o embasa com o mesmo nível de ruído encontrado de 90,4dB. A partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Portanto, considero esse período como especial. RGLOG TRANSPORTE E LOGISTICA 17/10/2011 a 12/08/2013. De acordo com a CTPS (id 238814855) e o PPP (id238814871; id1509583391) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Motorista Carreteiro e estava sujeito ao fator de risco: ruído de 79,8dB. O LTCAT foi juntado no id1509583388, pag. 34, e consta ruído de 71,4dB. A partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Não reconheço como especial tal período, pois os decibéis estão abaixo do limite legal de 85dB. SELIMAR GOMES DE OLIVEIRA – RIO DOCE TRAN E LOG ME 01/09/2017 a 29/09/2018. De acordo com a CTPS (id 238814855) e o PPP (id 238827864) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Motorista Carreteiro e estava sujeito ao fator de risco: ruído de 79,8dB. O LTCAT foi juntado no id971469670 e consta o fato de risco ruído de 67,80dB. A partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Não reconheço como especial tal período, pois os decibéis estão abaixo do limite legal de 85Db. TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA 01/01/1988 a 07/08/1995; 01/01/1996 a 16/08/2005; 01/01/2006 a 30/10/2007; 01/07/2008 a 26/11/2010; 24/01/2014 a 04/09/2014: De acordo com a CTPS (id 2388148554) e o PPP (id238827867) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de cobrador, lavador e motorista e estava sujeito ao fator de risco: ruído de 73,7dB. O LTCAT foi juntado no id 713594001, pag. 5, e consta um ruído de 76,8dB. Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995. Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial. Todavia, o rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92. A profissão/atividade de motorista está inserida no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79 (motoristas de ônibus e caminhões de carga). Reconheço como especial a atividade de motorista exercida até 05/03/97. Após a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Considerando que a exposição ao ruído foi de 73,7dB e de 76,8dB até 2014, não há como reconhecer tais períodos como especiais. URBAN MOBILIDADE URBANA DE ANÁPOLIS SPE 21/10/2016 a 31/01/2017. De acordo com a CTPS (id 2388148554) o PPP (id238827868) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de motorista. Não ficou constatada/identificada no PPP a exposição a agente nocivo no referido PPP. Não reconheço essa atividade como especial. Dessa forma, considerando-se o período especial reconhecido de 01/01/1988 a 07/08/1995; 01/01/1996 a 05/03/97; 01/02/2011 a 01/10/2011; 21/11/2013 a 21/01/2014, até a DER (30/10/2018 – id238827863), chega-se ao total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial. Confira-se: A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, considerando-se o período especial reconhecido de 01/01/1988 a 07/08/1995; 01/01/1996 a 05/03/97; 01/02/2011 a 01/10/2011; 21/11/2013 a 21/01/2014, até a DER (30/10/2018 – id238827863), convertendo em comum, e somado aos períodos comuns, chega-se ao total de 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ficam reconhecidos os períodos de 01/01/1988 a 07/08/1995; 01/01/1996 a 05/03/97; 01/02/2011 a 01/10/2011; 21/11/2013 a 21/01/2014 como atividade especial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 10 de maio de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal