Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006020-91.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO REIS DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LEMES DE OLIVEIRA - GO52913 e ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - GO31700 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIO REIS DA SILVA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, objetivando: a) LIMIRNAMENTE, seja concedida Tutela De Urgência em caráter antecedente para que sejam suspensas as prestações referentes ao imóvel do autor; (...) d) seja ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente demanda; e) seja reconhecido o litisconsórcio passivo entre as requeridas da Caixa Econômica Federal e o Fundo Garantidor de Habitação Popular, bem como a responsabilidade solidaria; f) seja o Autor indenizado pelos requeridos no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), correspondente ao valor total do negócio, atualizado desde a data de realização do mesmo, bem como, requer, a desobrigação com relação ao restante das parcelas do financiamento; - subsidiariamente, requer a condenação das requeridas ao pagamento do valor orçado para reparo do imóvel em R$ 68.152,29 (sessenta e oito mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) corrigidos desde a data do orçamento em anexo; - ou ainda, a condenação para que o Fundo Garantidor da Habitação Popular cubra o valor orçado. g) sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor; (...). Como razão de sua pretensão o autor alega, em síntese, que, em outubro de 2012, efetuou a compra do imóvel localizado na Qd. 106, Loteamento Jardim América IV, casa nº 20, em Águas Lindas de Goiás-GO, junto a primeira requerida Chiola Empreendimentos, e com financiamento aprovado pela segunda requerida Caixa Econômica Federal, a qual figura como Credor Fiduciário, e administradora do Fundo Garantidor Da Habitação Popular. Relata que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 95.000,00, sendo financiado junto à CEF o montante de R$ 87.700,00 e à segunda requerida o valor de R$ 7.300,00. Afirma que o imóvel vem apresentando uma série de graves erros de construção e falhas estruturais, como rachaduras, infiltrações e deslizamentos desde o ano de 2012. Assevera que o imóvel está absolutamente comprometido, assim como outros imóveis vizinhos construídos pela mesma construtora. Realizou orçamento para correção dos problemas, cujo valor ficou em R$ 68.152,29. Decisão (id 390431850) declarando a incompetência da justiça federal para julgar a ação, ante a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo. Agravo de instrumento (id 416354937). Cópia da decisão do Relator, que deferiu a antecipação da tutela recursal, sobrestando a decisão agravada até pronunciamento da Turma, mantendo o feito em tramitação neste juízo. (id 716161475). Contestação da CEF no id 760504542 e do FGHAB no id 942766664. Alegam sua ilegitimidade passiva, imputando à construtora qualquer responsabilidade pelos fatos descritos na inicial. No mérito, afirmam inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa pública, posto que atuou apenas como agente financeiro concedendo o financiamento para aquisição do imóvel. No tocante à cobertura da garantia prestada pelo FGHAB, diz que esta não engloba despesas de recuperação do imóvel por vícios de construção. A construtora CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS foi citada por edital e apresentou a contestação id 1784839058 afirmando a incompetência da Justiça Federal. Além disso, sustenta a ocorrência de prescrição, pois o imóvel foi entregue em 22/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 23/11/2020. No mérito, assevera que os danos ocasionados no imóvel não são de responsabilidade da construtora, mas decorreram de fenômenos da natureza (chuvas constantes). É o bastante relatório. Decido. I – Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Portanto, a produção de outras provas, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento. II – Prescrição: De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ. A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço. Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. Feito este esclarecimento, observa-se que a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O imóvel foi entregue à parte autora em 22/10/2012, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 384045424), com inclusão de financiamento na mesma data e o pagamento da parcela 01 (novembro/2012) na data de 22/11/2012, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2020. Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação. Não cabe a alegação de que os danos somente foram conhecidos em data posterior, uma vez que na própria petição inicial a parte autora afirma que os problemas foram verificados no imóvel no ano de 2012, logo após a aquisição. In casu, já decorreram mais de 05 anos desde a entrega da casa (outubro/2012), com início da amortização do financiamento em novembro/2012, conforme planilha de pagamento, até o ajuizamento da ação (23/11/2020) para a parte autora reclamar em Juízo. Nessa senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo. Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção. III – Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos. O imóvel da parte autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”. O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos. Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios. O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção. Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...] 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel. Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para reclamar em Juízo. Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional. IV – Cobertura do FGHAB: Embora o contrato tenha previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab. Ainda, a cláusula vigésima primeira do contrato firmado com a CEF em seu parágrafo oitavo é claro no sentido de que não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção (id 383969948 - Pág. 12). Veja-se: Portanto, tendo em vista que a própria parte autora alega que os defeitos existentes no imóvel são decorrentes de vícios de construção, as despesas de recuperação dos danos não têm cobertura pelo FGHAB. V – Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) em decorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade dos autores.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto à pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Encaminhe-se cópia desta sentença ao D. Relator do Agravo de Instrumento nº 1000963-88.2021.4.01.0000 (id 716161475). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 6 de fevereiro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal