Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0057080-95.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057080-95.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
PARTE AUTORA: MINERVA CARPINETTI RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO BROCHADO ADJUTO (OAB MG083496)
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TAVARES CAMPOS (OAB MG073525)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDOS INDIVIDUAIS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIROS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que havia negado provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão do reajuste de 47,68% à pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA, com fundamento no princípio da isonomia em relação a ferroviários da ativa.
2. A embargante alegou omissão quanto aos juros de mora e erro na análise do pedido, sustentando que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, por tratar a demanda como pedido de complementação de aposentadoria previsto na Lei 8.186/91, quando na verdade se pretendia a concessão direta do reajuste de 47,68% com base em acordos judiciais firmados por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado se afastou dos limites do pedido inicial ao considerar a demanda como típica de complementação de proventos com base na Lei 8.186/91; e (ii) saber se o reajuste de 47,68% concedido por decisões trabalhistas a terceiros pode ser estendido à autora com base no princípio da isonomia, mesmo não tendo ela participado dos acordos judiciais que geraram o referido reajuste.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificou-se que a parte autora requereu judicialmente o reajuste de 47,68% concedido a ferroviários em razão de acordos trabalhistas individuais. O acórdão embargado, contudo, decidiu com base na legislação sobre complementação de aposentadoria.
5. Constatada a incongruência entre o pedido inicial e o fundamento do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.
6. No mérito, o pedido é improcedente. O reajuste pleiteado decorre de decisões judiciais individuais, não sendo possível estender seus efeitos a terceiros com fundamento em isonomia, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reajuste de 47,68% não pode ser estendido a ferroviários inativos ou pensionistas que não participaram dos acordos judiciais trabalhistas.
8. A pretensão de isonomia deve se apoiar em previsão legal e não em decisões judiciais às quais a parte não anuiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
“1. O julgamento fora dos limites do pedido inicial configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O reajuste de 47,68% decorrente de acordos judiciais individuais firmados na Justiça do Trabalho não pode ser estendido a terceiros que não participaram das respectivas ações. 3. A isonomia remuneratória entre servidores deve ser garantida por lei, e não por extensão de decisões judiciais alheias.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte ré, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e julgar improcedente o pedido inicial. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.