Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051224-06.2014.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RIVALDO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 1298748257 - Pág. 1 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ABIUD HARTUNG contra a UNIÃO, objetivando o pagamento do valor de R$2.516,32 (data base 08/2022). Id 1355911780 – Impugnação ao cumprimento de sentença em que a União propôs acordo no valor de r$1.678,40 (data base 10/2022), assentando, ao final, o excesso de execução no montante de R$680,76, sendo apurado o montante devido de R$1.835,56 (data base 08/2022). ID 1432921262 – O exequente concordou com o valor apurado de R$1.835,56. ID 1524492384 – Decisão determinando a expedição de RPV. ID 1602069378 – Impugnação da advogada do exequente acerca da requisição de pagamento expedida tendo em vista que não foram destacados honorários contratuais, conforme requerido. ID 1784843074 – Despacho deferindo o destaque de honorários. ID 1997331673 – Ato ordinatório instando a parte a apresentar planilha especificando valores de principal, honorários contratuais, dentre outros. ID 2010669664 – Juntada planilha pelo exequente. ID 2132145955 – Pedido de habilitação dos herdeiros de ABIUD HARTUNG (viúvo) - ABIUD HARTUNG JUNIOR, ADNAUER HARTUNG, ADRIA EDITH HARTUNG e ANA MARIA HARTUNG (filhos), pugnando pelos benefícios de justiça gratuita, bem como destaque de honorários contratuais. Juntada de documentos, inclusive contrato de honorários. ID 2138101542 – a União não se opôs ao pedido de habilitação, desde que ressalvada a responsabilidade dos habilitantes quanto a eventuais herdeiros preteridos. ID 2143557114 – Petição do exequente requerendo a expedição da requisição de pagamento, com destaque de honorários contratuais de 30%. II HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Não vislumbro óbice a esse pedido, ante a documentação juntada, sendo o caso de deferi-lo. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO/HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que tange ao destacamento de honorários contratuais, observo que deve ser esclarecido/complementada informação acerca do percentual a ser destacado, assim como a titularidade vez que i) na petição dos habilitantes há pedido de destacamento em favor de novos advogados, no percentual de 30%, porém nos contratos de honorários dos 4 sucessores consta o percentual de 10% quanto a cada um, além do fato de que anteriormente havia pedido da advogada então atuante, para o destaque em favor da sociedade de advogados, no percentual de 25% em relação ao de cujus. Nesse ponto, considerando que ambos os causídicos fazem parte da mesma sociedade de advogados é o caso de instá-los a tal questão, a fim de viabilizar a expedição da requisição. Além disso, não há como expedir referida requisição sem apresentação da planilha especificando tais valores, conforme Id. 1997331673. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os requerentes não comprovaram a insuficiência de recursos. Logo, deve ser concedido prazo para esse fim. Assim: 1) DEFIRO a habilitação de ABIUD HARTUNG JUNIOR, ADNAUER HARTUNG, ADRIA EDITH HARTUNG e ANA MARIA HARTUNG (filhos), na qualidade de sucessores do exequente falecido ABIUD HARTUNG (viúvo). 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação incluindo-se tais sucessores, no polo ativo, patrocinados pela advogada subscritora da petição de Id. 2132145955 - Pág. 2, mantendo-se, todavia, o nome do falecido na autuação, mediante status de arquivado. 1.2) INTIMEM-SE os habilitantes, para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os 3 últimos comprovantes de rendimento, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita. 2) INTIMEM-SE as advogadas Solange Maria de Carvalho Cavalcante OAB/DF 1672A e Aline de Carvalho Cavalcante Walraven OAB/DF 26.621, da sociedade de advogados Advocacia Carvalho Cavalcante, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem quanto aos exatos percentuais a serem destacados, assim como em nome de quem devem ser destacados, além de apresentar a respectiva planilha nos termos do ato ordinatório de Id. 1997331673, conforme fundamentação. 3) Cumprido o item 2, em termos, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento, no valor total de R$1.835,56 (data base 08/2022), conforme planilha de Id. 1355911781 - Pág. 3. 3.1) DÊ-SE VISTA às partes sobre a expedição. 3.2) sem impugnação, PROMOVA-SE a migração e aguarde-se o pagamento. 4) INTIMEM-SE os demais credores da presente lide - RIVALDO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO DA ANUNCIACAO COSTA e ARGENTINA WERNERSBACH MOREIRA, para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito. 5) Depositado o valor da requisição (item 3), INTIMEM-SE os credores, para levantamento. 6) CUMPRAM-SE. Brasília-DF, data da assinatura.