Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002006-49.2018.4.01.3600.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT Advogados do
APELANTE: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO – OAB/MT 7.285-A; ROBERTO CARLONI DE ASSIS – OAB/MS 11.291-A
APELADO: DOUGLAS MARQUES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3. Prescrevem o caput e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: “Teses de julgamento: ‘1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil’” (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ nº 287/2024 de 21/11/2024). 6. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.566,44 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e, após a tentativa frustrada de citação do devedor, até o momento não houve a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 7. Não havendo movimentação útil há mais de um ano, a sentença extinguiu a execução fiscal em 23/04/2025, tendo sido oportunizada a manifestação do exequente sobre a possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 8. O apelante não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002006-49.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:DOUGLAS MARQUES DE SOUZA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, vez que se trata de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 437277390). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade e a ilegalidade da Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Sustenta, ainda, “que seja anulada a r. sentença, para que a execução fiscal prossiga nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021” (ID 437277393). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, cujos dispositivos transcrevo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º Presume-se cumprido o disposto nos §§1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. [...] 2. À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3. Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor. 4. Recurso de apelação não provido (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil” (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, DJe/CNJ nº 287/2024 de 21/11/2024). No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.566,44 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e, após a tentativa frustrada de citação do devedor, até o momento não houve a prática de atos tendentes à constrição patrimonial (ID 437277381 – fl. 02). Não havendo movimentação útil há mais de um ano, a sentença extinguiu a execução fiscal em 23/04/2025, tendo sido oportunizada a manifestação do exequente sobre a possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (ID 437277387 e ID 437277390). Portanto, o apelante não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002006-49.2018.4.01.3600 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 29 de julho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator