Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002422-52.2017.4.01.3400.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: E. XAVIER DE MATOS COSMETICOS, EDIRENE XAVIER DE MATOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória proposta em face de E. Xavier de Matos Cosméticos ME e Edirene Xavier de Matos, sob o fundamento de abandono da causa pela autora, que não teria indicado novos endereços para citação das rés, mesmo após sucessivas intimações. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não precedida de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. 3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono, o autor deve ser previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A comunicação via sistema eletrônico (PJe) para apresentação de novos endereços não supre a exigência legal de intimação pessoal, especialmente em se tratando de causa extinta por abandono. 5. Além disso, a ausência de requerimento expresso da parte ré para extinção do feito, que sequer foi citada, inviabiliza a extinção de ofício, nos termos da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência consolidada do TRF1. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A POLO PASSIVO:E. XAVIER DE MATOS COSMETICOS e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457933983) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002422-52.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002422-52.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A POLO PASSIVO:E. XAVIER DE MATOS COSMETICOS e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002422-52.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação monitória ajuizada pela empresa pública contra E. XAVIER DE MATOS COSMETICOS ME e EDIRENE XAVIER DE MATOS. Fundamenta-se a decisão em ter a autora abandonado a causa ao não fornecer novos endereços para citação das requeridas, mesmo após sucessivas intimações. Alega a instituição financeira em suas razões recursais que não foi intimada pessoalmente, conforme se exige no art. 485, §1º do CPC, não podendo este requisito ser dispensado pelo Juízo sentenciante. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002422-52.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do caso. Cinge-se a controvérsia dos autos se a extinção sem resolução de mérito por abandono de causa pode se operar sem prévia intimação pessoal do autor para este fim específico. Assiste razão à apelante. O §1º do art. 485 do CPC dispõe: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso em tela, a apelante foi intimada apenas via sistema PJE (ID 245723646 e ID 245723650). Além disso, não houve requerimento da ré, ainda não citada, para abandono da causa, tendo o Juízo sentenciante aplicado tal entendimento de ofício, embora sem previsão legal, nos termos do art. 485 do CPC. Assim, revela-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito por hipótese de abandono da causa, conforme jurisprudência consolidada do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DA CEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada para a cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa), no valor de R$ 176.104,66. O processo foi extinto pelo juízo de origem com fundamento na inércia da CEF em apresentar planilha individualizada do débito, após reiteradas intimações e sem devolução dos autos dentro do prazo legal. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono de causa por parte da CEF, conforme o art. 267, III, do CPC/73; e (ii) apurar se a extinção do processo foi devidamente precedida de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o § 1º do referido dispositivo. 3. Para que se configure o abandono da causa, é necessária a inércia do autor por mais de trinta dias após determinação judicial, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, vigente à época. 4. A extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, conforme § 1º do art. 267 do CPC/73. Precedentes. 5. No caso, a CEF não foi previamente intimada de forma pessoal, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, o que configura nulidade da sentença. 6. Além disso, não houve requerimento expresso dos réus solicitando a extinção por abandono, o que contraria o entendimento da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu. 7. Apelação provida. (AC 0036110-03.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024). Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento. Sentença desconstituída para retomada do regular processamento na origem. É o voto Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002422-52.2017.4.01.3400