Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASANOVA & CASANOVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973, ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO - MT18850/O e SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308 e JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Casanova e Casanova Ltda e Renata Casanova em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, da Construtora Sanches Tripolini Ltda e da Concessionária Rota do Oeste S.A., em que se objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Narra a parte autora, em suma, que: a) “tinha seu respeitado e conhecido comércio como sua única fonte de renda desde 1.999”, um “conhecido ponto de parada na região da BR. 364 KM- 278 no município de Jaciara-MT, conhecido como Posto Casanova”, e arrendou o referido estabelecimento comercial no ano de 2011; b) o contrato de arrendamento foi firmado pelo prazo de 15 (quinze) anos, com início em 19.7.2011, com o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) “o contrato foi devidamente cumprido pelos Locatários até o final do ano de 2016”, quando teve “início das obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT” pelas requeridas; d) com a obra de duplicação da rodovia, “o trecho onde é localizado a empresa requerente ficou totalmente inacessível, tanto para os clientes como também, para os proprietários e locatários”, uma vez que “as requeridas interditaram a única pista de acesso ao comércio, sem a instalação de nenhum tipo de acesso ao imóvel/comércio Posto e Lanchonete Casanova”, circunstância que ocasionou a “rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento comercial firmado em 15/11/2016”; e) além das requeridas terem dado causa à rescisão do contrato, elas mantiveram a interdição do acesso ao estabelecimento comercial por 8 (oito) meses (9/2016 a 5/2017), já que a antiga pista (único acesso ao seu estabelecimento comercial), ficou totalmente interditada para as obras de manutenção, “ficando somente a nova pista como via de mão dupla pelo período de quase 1 ano, fato que impossibilitava qualquer acesso ao restaurante e ao posto no tempo em que transcorreu a obra”; f) depois de a pista ser liberada, não foi feito “nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial da Representante, ou seja, os motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio, caso queiram fazer o retorno, são forçados a andar uma distância considerável até a Cidade de Jaciara-MT”; g) o movimento que “conquistou durante seus quase 20 (vinte) anos de funcionamento, conhecida pelo farto movimento e por paradas diárias de vans, ônibus, viajantes, comerciantes locais e do público em geral, esgotou-se diante do trancamento de acesso da via pela Requeridas”; h) “não conseguiu recuperar-se do período de quase um ano em que ficou sem qualquer acesso ao público por conta das obras de duplicação realizada pelas Requeridas”, sendo que “após a abertura da via a empresa foi tolhida por ausência de rotatória que possibilitasse um maior acesso ao estabelecimento, impossibilitando com isso a retomada do normal funcionamento do comércio, sendo que, até a presente data, se encontra fechada”. Com essas considerações, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.177.900 (um milhão cento e setenta e sete mil e novecentos reais), correspondente aos danos emergentes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), “pela efetiva diminuição patrimonial da Requerente, em razão da TOTAL perda da clientela com muito esforço conquistada e da TOTAL depredação do ponto comercial”; aos lucros cessantes, no valor de R$ 928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil reais), pelos 116 (cento e dezesseis) meses restantes do contrato de arrendamento rescindido antecipadamente; e ao danos morais, em montante “equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, ou seja, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais)”, em decorrência do “constrangimento e sofrimento perante a sociedade bem como com sua família”, tornando-se “um elemento de mau humor, não tinha diálogo”. Requereu, também, os benefícios da gratuidade de justiça. Anexou documentos. Nas decisões de ids. 134254365 e 213112449, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, razão por que os requerentes promoveram o recolhimento das custas iniciais (id. 269332877). O DNIT apresentou contestação no id. 327109856, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “as obras de implantação da Rodovia foram executadas com base no Contrato TT-723/3013-00, anexo, firmado com o Consórcio Executor CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA”. Quanto ao mérito, sustentou que: a) “diferente do que alegam os Autores, para todas as propriedades vizinhas à rodovia, no período de realização dos serviços de duplicação rodoviária, foram disponibilizados acessos temporários para seus estabelecimentos a fim de prover o direito de locomoção dos usuários”; b) “fazendo uso do Projeto Geométrico - Vol. 1 - Projeto As Built - TOMO I (documento anexo), constata-se que o ponto comercial da Autora segue localizado na Est. 650 do segmento (sentido decrescente da via) e que foi disponibilizado um retorno rodoviário para quem transita em sentido inverso da via (crescente) e deseja acessar o estabelecimento, fica situado na Est. 695 do segmento, tratando-se de uma mera distância de 450,00 metros entre o retorno ao local da propriedade em questão”; c) “em momento algum as Autoras ficaram impossibilitadas de continuar com qualquer atividade rentável no local, seja porque foi mantido acesso durante a obra, seja pela existência de retorno próximo 450 metros do empreendimento”; d) “não foi citada ou demonstrada a existência de qualquer depredação ao patrimônio, muito menos perda da clientela”; e) “ademais, o valor requerido a título de danos emergentes (duzentos mil reais) é completamente aleatório e desprovido de qualquer embasamento”; f) a rescisão de contrato de arrendamento ocorreu em comum acordo, “mas agora pretende a autora indenização por supostos lucros cessantes até 2026, como se fosse certo que durante todo esse período vindouro elas restarão impossibilitadas de usufruir do bem, arrendá-lo ou até mesmo vendê-lo”; g) “não há e não houve completa restrição ao acesso ao imóvel. Não há nenhum ato ilícito perpetrado pelo DNIT”, sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais. A Concessionária Rota do Oeste S.A, por sua vez, apresentou contestação no id. 379967393. Também invocou a sua ilegitimidade passiva, porque não teria responsabilidade pela duplicação do trecho em que o estabelecimento comercial da requerente está localizado, sendo de sua responsabilidade somente “o atendimento aos usuários e sistema de inspeção de tráfego”. No que concerne à questão de fundo, sustentou, em suma, “que não há qualquer nexo causal entre o ocorrido e a CRO e tampouco responsabilidade objetiva da Concessionária”. Apresentou o contrato de concessão. Por fim, a Construtora Sanches Tripoloni Ltda ofertou contestação no id. 479936847, em que também defende a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que “a empresa responsável pelas obras de duplicação da BR-364 é o ‘CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONICONTÉCNICA’, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e inscrito no CNPJ nº 18.830.118/0001-02, com sede na Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 791, centro, Município de Jaciara”, bem assim que a responsabilidade pela obra somente pode ser atribuída ao ente público contratante. De resto, defendeu que: a) “se tal obra causa alguma intervenção na esfera privada de um ‘comércio’ por estar à beira da rodovia a ser construída, eventual dano, se existente pela mera realização da obra, decorre do conhecido RISCO ADMINISTRATIVO, que é o dano que decorre de atividade lícita de pessoa jurídica de direito público”; b) “os supostos danos questionados pelas autoras, se porventura existissem, decorreriam da mera implantação do empreendimento, frise-se, obra pública, decorrência normal da atividade do Estado conhecida como risco administrativo”; c) não há provas de que o acesso ao estabelecimento comercial da requerente ficou interrompido nos anos de 2016 e 2017, durante a realização das obras de duplicação; d) “há a total preponderância do interesse público na feitura da rodovia que se sobrepõe ao interesse puramente particular na parte no sentido de que não seja feita a obra para não reduzir a possibilidade de acesso ao seu comércio particular. A pessoa que se instala à beira de rodovia em área muito próxima a área de domínio e área não edificante não pode querer que a situação fática no local permanece perpetuamente imodificável para não prejudicar seus interesses particulares”; e) “se o estabelecimento comercial havia sido passado a terceiros há mais de cinco anos, os quais estavam à frente do comércio como titulares, as autoras não possuíam mais clientela alguma! Se havia alguém que possuía a alegada clientela do empreendimento, eram os arrendatários”; f) “as autoras deveriam se decidir se o prejuízo sofrido é pela perda da clientela ou pela rescisão do contrato de locação”, de forma que o pedido indenizatório caracteriza bis in idem; g) “o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) requerido não está firmado em nenhum dado concreto. É um mero ‘chutão’ de prejuízo, ou seja, mera cogitação de que esse seja o montante do dano reivindicado”; h) “perda de cliente em termos contábeis significa diminuição de vendas e respectivos lucros. Ou seja, é um dado de administração que a empresa tem a obrigação de comprovar”; i) “os antigos locatários jamais notificaram as requeridas questionando problemas de interdição indevida no local”; j) “não há a situação que as autoras insistem em dizer quanto a ‘impossibilidade de retomada normal de funcionamento do comércio’. O estabelecimento está no mesmo local, as aberturas após as reformas se tornaram ainda melhores. Portanto, as autoras podem dar continuidade ao comércio, ou então podem muito bem locar para outras pessoas ou até mesmo dar outra destinação econômica”; k) “na remota hipótese de se exigir alguma parcela de indenização, deveria ser tão somente quanto ao período em que porventura o local tenha ficado inacessível. E
trata-se de número de dias a ser devidamente provado”; l) não é cabível “indenização por danos morais em relação a uma propriedade privada porventura afetada pela realização de uma obra de interesse público”. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Concessionária Rota do Oeste S.A no id. 542556347, à contestação da Construtora Sanches Tripoloni no id. 542594376 e à contestação do DNIT do id. 543526856. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre abordar as preliminares de ilegitimidade passiva invocada pelos requeridos. Antes, porém, de adentrar na análise dos fundamentos que embasam as preliminares, cumpre tecer algumas considerações a respeito das condições da ação. Na doutrina processual civil, existem diversas teorias sobre a análise das condições da ação (atualmente representadas pelo interesse processual e pela legitimidade ad causam) pelo juiz, destacando-se entre elas a teoria da asserção, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na quase totalidade dos casos em que examina a presença das condições da ação, podendo-se citar, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1614070/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1379885/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Para a teoria em referência, deve-se distinguir a existência do direito da legitimação para a causa e do interesse processual, devendo estes últimos ser verificados de forma abstrata, apenas pela narrativa feita na petição inicial (in status assertionis), admitindo-se, provisoriamente, que são verdadeiras, já que a cognição sobre a veracidade ou não daquela narrativa inicial, a partir dos elementos de convicção trazidos pela atividade probatória, corresponde ao próprio juízo de mérito. Portanto, para analisar as condições da ação, o magistrado deve considerar verdadeira a narrativa apresentada e, admitindo que seja fundada a demanda, verificar se o provimento pode ser concedido a favor do(a) autor(a) e contra o(a) réu(é) (legitimidade para a causa) e se o(a) autor(a) necessita da via judicial para satisfazer sua pretensão (interesse processual). Pois bem. No caso dos autos, a parte autora narrou que durante as “obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT, realizado, como de notório conhecimento, solidariamente por todas as Requeridas, Construtora Sanches Tripoloni, Concessionária Rota do Oeste e DNIT”, houve interdição “do acesso ao seu estabelecimento comercial por 8 (oito) meses (9/2016 a 5/2017)”, impossibilitando “qualquer acesso ao restaurante e ao posto no tempo em que transcorreu a obra”, e que, depois de a pista ser liberada, não foi feito “nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial da Representante”, de forma que os “motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio” são forçados a andar uma distância considerável até a Cidade de Jaciara-MT para fazer o retorno, circunstâncias que diminuíram o seu faturamento e inviabilizaram a continuidade do seu comércio, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e moral que devem ser indenizados. Admitindo-se que essa narrativa é verdadeira, ou seja, que as obras de duplicação foram executadas por todas as requeridas, de forma solidária, que houve interdição total ao estabelecimento da parte autora durante as obras e que, depois, não foi construído nenhum retorno para os usurários o outro lado da pista, e que seja fundada a pretensão indenizatória, deve-se reconhecer a legitimidade passiva das requeridas, já que eventual conclusão, à vista da instrução, de que as obras não são de responsabilidade das requeridas (e/ou de que os eventuais danos decorrentes da obra não podem ser imputadas a elas) corresponde ao próprio juízo de mérito. Isso resolvido, passo a saneamento do feito, delimitando as questões de fato controvertida e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Analisando detidamente o teor das contestações apresentadas pelas rés, verifica-se que restam controvertidas as seguintes questões de fato: 1) Interdição total do acesso ao estabelecimento durante a duplicação. Os réus afirmam que foi viabilizado um acesso temporário durante a obra, o que torna necessária a instauração de fase probatória quanto a esse ponto, já que não há provas documentais capaz de elucidar o fato. Todavia, considerando que as obras já se encerraram, é impraticável a produção de prova pericial, o que torna pertinente o pedido autoral de produção de prova testemunhal, em especial para a oitiva de testemunhas que tenham presenciado a execução das obras. 2) Distância do retorno na pista sentido Cuiabá/MT. Os réus alegaram que há um retorno na pista, no sentido de Cuiabá, a uma distância de 450 metros do estabelecimento, o que foi impugnado na réplica pela parte requerente com a afirmação de que o retorno, na verdade, foi construído a uma distância de aproximadamente 1 km. Tal situação, todavia, pode ser esclarecida por imagens de satélites e registros fotográficos, sendo prescindível a produção de prova oral e pericial para averiguar a distância entre o retorno e o estabelecimento. Por outro lado, não há controvérsia quanto a afirmação da parte autora de que não foi construído retorno para que os usuários da pista sentido Cuiabá retornem à pista depois de sair do estabelecimento, o que torna prescindível a realização de prova quanto a esse ponto específico. 3) Redução do faturamento e da clientela. Referida questão, apesar de controvertida, pode e deve ser comprovada com prova documental, por meio da juntada dos registros de vendas e lucros dos antigos arrendatários, por exemplo. Todavia, sendo certo que foi admitida a produção de prova oral para a comprovação da interdição do acesso ao estabelecimento durante as obras, é de se admitir que a oitiva de testemunhas também para a questão atinente à redução da clientela especificamente, já que a redução do faturamento deve ser necessariamente comprovada por prova documental. 4) Desvalorização (“depredação”) do ponto comercial. Embora se trate de questão aferível por prova pericial, entendo pertinente, antes de deliberar pela necessidade da prova pericial requestada pela parte autora, mais custosa e morosa, oportunizar à parte autora um prazo adicional para apresentar laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar pertinente, conforme autoriza o art. 472 do CPC. 5) Caracterização de lucros cessantes, por decorrência da rescisão do contrato de arrendamento, o que dispensa a produção de novas provas, à vista dos documentos já anexados à inicial. 6) Ocorrência do dano moral. É bastante difundido o entendimento de que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos, estes, sim, passíveis de prova). Referido posicionamento, no entanto, não é pacífico na jurisprudência, que em diversas situações tem entendido que o pedido de reparação exige demonstração cabal do abalo moral concreto, seja em face das relações profissionais e sociais, seja em face das relações familiares. 7) Executores da obra de duplicação na BR 163/364, no trecho em que o estabelecimento comercial da parte autora está instalado, já que as requeridas impugnaram a alegação de que a obra foi realizada “solidariamente por todas as Requeridas, Construtora Sanches Tripoloni, Concessionária Rota do Oeste e DNIT”, controvérsia essa que demanda apenas a análise das provas documentais já produzidas. Desde logo, esclareço que a prova oral ora admitida para a comprovação da interdição do estabelecimento durante a duplicação, da redução da “clientela” e do dano moral, limita-se à oitiva de testemunhas, já que o depoimento pessoal dos representantes legais das partes requeridas não é capaz de trazer qualquer esclarecimento sobre aquelas questões especificas. Estabelecidas as questões de fato controvertidas e os meios de prova admitidos, cumpre especificar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a saber: 1) estabelecer a responsabilidade do DNIT e da(s) empresa(s) por ele contratada(s) no caso de danos causados a terceiros durante a execução de obras em rodovias federais; 2) considerando que o acesso em rodovias federais deve ser autorizado pelo DNIT, consoante normas e especificações técnicas de engrenharia e segurança do trânsito, estabelecer quem deve custear e executar as obras de acesso requeridas por estabelecimentos privados e se a autorização de acesso é precária, podendo, nesse sentido, ser revogada em atenção ao interesse pública; 3) estabelecer se, durante a realização de obras em rodovias federais, os responsáveis pelas obras têm o dever de garantir o acesso temporário aos estabelecimentos privados regularmente localizados às margens da rodovia; e, em caso positivo, se depende de prévio requerimento da pessoa interessada ou se é uma obrigação inerente à realização de obras na rodovia; 4) havendo obras de duplicação, determinar de quem é a reponsabilidade de adequar o acesso dos usuários da nova pista aos estabelecimentos privados que já estavam regularmente localizados às margens da antiga pista; e, sendo o caso de impor a obrigação de construir as vias de retorno ao DNIT e/ou à empresa construtora, determinar as condições em que o acesso deverá ser viabilizado, em especial a distância do estabelecimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e dou por saneado o feito, bem como delimitadas as questões de fato e de direito relevantes para a resolução do mérito. Na linha da fundamentação acima, defiro o pedido de prova oral formulado pela requerente para oitiva de testemunhas e indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia, facultando à parte autora, por outro lado, a apresentação laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar pertinente, conforme autoriza o art. 472 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, os quais serão submetidos aos contraditório posteriormente. Via de consequência, determino a designação de audiência de instrução, de acordo com a pauta do Juízo. Após o agendamento, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para a participarem da audiência por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a audiência de instrução, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observando-se a prescrição do artigo 450 do CPC (“o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”). Caberão aos patronos das partes informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé