Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035757-55.2012.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JONES ENZWEILER MADEIREIRA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESP 1.495.144/RS. TEMA 905. DISSONÂNCIA PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035757-55.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JONES ENZWEILER MADEIREIRA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO GONCALVES FILHO - MT16213-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035757-55.2012.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que não negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.495.144/RS, tema 905, que tratou da correção monetária e dos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada aos seguintes argumentos: aplicam-se ao caso os índices previstos no Tema 905/STJ para as “condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas”; ainda que se apliquem os índices fixados no Tema 905/STJ para as “condenações judiciais de natureza administrativa geral”, o acórdão não reflete o entendimento do STJ. Com resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035757-55.2012.4.01.3400 VOTO Ao recurso especial negou-se seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.495.144/RS, tema 905, de que decorreu a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada aos seguintes argumentos: aplicam-se ao caso os índices previstos no Tema 905/STJ para as “condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas”; ainda que se apliquem os índices fixados no Tema 905/STJ para as “condenações judiciais de natureza administrativa geral”, o acórdão não reflete o entendimento do STJ. O primeiro argumento não procede. A questão relacionada à natureza da condenação não foi alegada no recurso especial, por isso que devem prevalecer os parâmetros pertinentes às condenações de natureza administrativa geral. O segundo argumento tem pertinência. O acórdão de apelação não aplicou todos os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 905, senão confira-se o dispositivo do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração: Assim posta a questão, os embargos merecem acolhida para, com efeitos integrativos, determinar que a correção monetária e os juros aplicáveis na atualização da condenação observem a seguinte regra; a)Correção monetária oficial acrescida de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil; b)Correção monetária oficial acrescida de juros monetários de 1% ao mês da entrada em vigor do novo código civil até a entrada em vigor da lei 11.960/2009; e, c)Correção monetária e juros em conformidade com o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei n° 11.960/2009. Aplicável, a partir de 25.03.2015, a taxa de juros da caderneta de poupança acrescida de correção monetária baseada no índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, em conformidade com que restou decidido na Questão de Ordem na ADI 4425/DF. Vê-se que para o período entre a vigência do novo Código Civil e a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 foram adotados correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, embora o Tema 905 preceitue “juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice”. Assim, o recurso merece parcial provimento para que o processo seja encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação em relação ao tema 905/STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035757-55.2012.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que não negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.495.144/RS, tema 905, que tratou da correção monetária e dos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada aos seguintes argumentos: aplicam-se ao caso os índices previstos no Tema 905/STJ para as “condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas”; ainda que se apliquem os índices fixados no Tema 905/STJ para as “condenações judiciais de natureza administrativa geral”, o acórdão não reflete o entendimento do STJ. 3 - O acórdão de apelação não aplicou todos os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 905, o que conduz ao parcial provimento do agravo interno para que o processo seja encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 4 – Agravo interno parcialmente provido para encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente