Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000255-90.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS PASSINATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1. O Banco do Brasil vem aos autos comunicar a interposição de agravo de instrumento (ID 786414609). Em contrapartida, autora na petição de ID 804398102 requer a remessa dos autos ao TJDFT, por força do art. 53, inciso III, alínea 'a', do CPC (ID 804419054). 2. É o relato do necessário. Decido. 3. Inicialmente, ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Destarte, considerando que o agravante não comprovou efeito suspensivo atribuído ao agravo apresentado, cumpra-se imediatamente a decisão de ID 743698481. 5. Por outro lado, caso o agravante comprove o efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, determino, independente de nova conclusão, a suspensão processual até decisão final do agravo de instrumento sob nº 1038368-61.2021.4.01.0000, no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, isto porque a interposição do agravo de instrumento não tem o condão de impedir a prática dos demais atos processuais, quando não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo. 6. Quanto ao pedido do autor, percebo que o mesmo merece ser acolhido. 7. Isso porque é opção do autor quanto do foro para o processamento de sua demanda, se em seu domicílio ou no foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, entendimento que se extrai do art. 46, caput e art. 53, inciso III, alínea 'a', ambos do CPC. Ademais, figurando o consumidor no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. Precedentes: TJ-DF 0716533-60.2019.8.07.0000, Relator; ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data do Julgamento: 13/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). 8. Assim, defiro o pedido formulado, para determinar que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foro da sede do réu. 9. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal