Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000576-57.2019.4.01.3811.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: GERALDO MAGELA ROBERTO, GERALDO MAGELA ROBERTO CPF 363.966.486-87 - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO CESAR RUSSO LEAL - MG97952, BRENO HENRIQUE VIANA DE FREITAS - MG186597 Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO CESAR RUSSO LEAL - MG97952, BRENO HENRIQUE VIANA DE FREITAS - MG186597 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra GERALDO MAGELA ROBERTO e GMR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pretendendo a cobrança do valor de R$ 62.798,16, atualizado para 10/2017, proveniente do inadimplemento do Contrato de Cheque Empresa/Contrato de Cartão de Crédito/Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Facil, sob os nºs: 0000000000000250, 0000000000045131, 111700734000037700, 111700734000041227, 1700003000001611 e 1700197000001611. A parte ré apresentou embargos alegando, resumidamente, que a CEF estaria cobrando valores em excesso, uma vez que o valor correto seria de R$ 38.018,89, nos termos do demonstrativo anexo, calculado em conformidade com a decisão citada do e. STJ sobre a matéria. A CEF impugnou os embargos. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. Os documentos que instruem a inicial, celebrados entre a CEF e a parte ré, são suficientes à constituição válida e regular do procedimento monitório. Considerando ainda o detalhamento dos referidos documentos, não resta dúvida de que eles permitem a perfeita identificação dos valores incluídos na dívida. A parte embargante, por sua vez, não nega a existência do débito e sim o valor cobrado pela CEF a esse título, o qual, segundo alega, corresponderia ao valor expresso no demonstrativo por ela elaborado. Nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil[1], deixo, no entanto, de examinar a alegação genérica da parte ré de cobrança em excesso, por não apontar em que consistiria a incorreção do valor da dívida apurado no demonstrativo apresentado, limitando-se a reproduzir decisão do e. STJ inaplicável ao presente caso, eis que referente à discussão sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária. Cabia aos embargantes demonstrarem a existência efetiva de abusividade, indicando quais os motivos de sua discordância com os valores apresentados pela CEF e qual seria, no seu entendimento, o critério correto a ser adotado para o cálculo do valor devido.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [1] Art. 702 (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.