Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046409-73.2008.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOUGLAS DE SOUSA LOUREIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em razão de erro material que culminou na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente Roberto Castagnato, nos autos de cumprimento de sentença referente à incidência de imposto de renda sobre proventos de previdência privada. A União sustenta que a requisição foi emitida sem decisão judicial que a amparasse, e que o direito à restituição encontra-se prescrito, conforme manifestações técnicas e fiscais constantes dos autos, requerendo o cancelamento da RPV. O autor apresentou contrarrazões, arguindo o não cabimento dos embargos e defendendo tratar-se de relação de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição total. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ), que emitiu o Parecer ID 2199826546, concluindo que o ponto central para a existência de crédito reside no prazo prescricional aplicável. Constatou-se que o autor se aposentou em 1997, ano em que se encerrou o período das contribuições vertidas entre 1989 e 1995. Assim, se aplicável o prazo decenal, haveria valores a executar; se quinquenal, o crédito estaria integralmente prescrito. Os demais autores foram intimados do parecer técnico e permaneceram inertes, configurando concordância tácita. Diante disso, homologo o Parecer SECAJ ID 1877529161 quanto a Douglas de Sousa Loureiro, Eusebio Mesquita de Sant’Ana, José Paulo dos Reis Barbosa, Luiz Beltran de Souza Junior, Maria da Conceição Medeiros Ameixeiro, Nestor Toffoli, Paulo da Cunha Segui e Valentim Guidi Netto, reconhecendo a prescrição e a inexistência de valores a executar. É o relatório. No tocante ao autor Roberto Castagnato, verifica-se que o esgotamento das contribuições objeto da lide ocorreu em 1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2005, após o decurso de mais de cinco anos. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a repetição de indébito extingue-se em cinco anos contados do pagamento indevido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 118 da repercussão geral (RE 566.621/RS), firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal aplica-se às ações ajuizadas após 09/06/2005, hipótese que se amolda ao presente caso. Ressalte-se, ademais, que o título formado ostenta natureza mista — declaratória e condenatória —, pois, além de declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite dos valores recolhidos sob a égide da Lei n.º 7.713/88, também condenou a União à restituição dos valores indevidamente pagos. Todavia, o comando condenatório somente produz efeitos quando há valores exigíveis e não atingidos pela prescrição, na exata forma prevista pelo precedente em recurso repetitivo citado no acórdão transitado em julgado (REsp 1.012.903/RJ). No caso concreto, a pretensão alusiva ao período contributivo (1989 a 1995) encontra-se integralmente prescrita, de modo que não subsiste crédito a ser restituído. A liquidação, portanto, resulta em valor zero, tornando o título judicial inexequível, na forma do art. 525, §12, do CPC, aplicado por analogia. Dessa forma, não há obrigação pecuniária válida a ser satisfeita no cumprimento de sentença. A expedição da RPV, sem decisão homologatória, configura erro material sanável, a ser corrigido nestes embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal, para: a) reconhecer o erro material decorrente da expedição indevida da RPV em favor de Roberto Castagnato, por ausência de decisão judicial homologatória; b) determinar o cancelamento da referida RPV; c) reconhecer a prescrição quinquenal total do direito à restituição do imposto de renda relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, em relação a todos os autores; d) reconhecer a inexequibilidade do título judicial, em razão da natureza mista do título e da ausência de valores líquidos a restituir (liquidação zero), extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC; e) homologar o Parecer SECAJ ID 1877529161 quanto aos demais exequentes acima nomeados, reconhecendo a prescrição e a inexistência de valores a executar. Certifique-se o cancelamento da requisição de pagamento. Eventuais recursos deverão ser dirigidos à instância própria. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.