Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000300-52.2019.4.01.4002.
EMBARGANTE: ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS DO PORTO DE LUÍS CORREIA/PI. COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CÍVEL POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visam a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão que confirmou a condenação do embargante por ato de improbidade administrativa. O embargante sustenta omissão quanto ao cotejo de fato superveniente: sua absolvição pela 3ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal 0002891-60.2014.4.01.4002. Alega que a decisão penal, ao tratar da Concorrência 11/2010, teria esvaziado a premissa de dolo e irregularidade que fundamentou a condenação na esfera de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em realizar o cotejo entre os fundamentos da absolvição criminal e os da condenação cível, para verificar se a decisão penal (fundada no art. 386, VII, do CPP) possui aptidão para desconstituir o dolo específico e as irregularidades administrativas reconhecidas por provas autônomas de direcionamento licitatório e dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscussão de mérito ou adequação do julgado ao entendimento da parte. 4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a condenação por improbidade administrativa baseou-se em conjunto probatório amplo e independente da persecução penal. 5. No cotejo entre as esferas, observa-se que a absolvição criminal do embargante deu-se por insuficiência de provas (in dubio pro reo) para a condenação no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/1993, o que não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou à negativa de autoria. 6. A instância cível, sob o rito da Lei 8.429/1992, identificou elementos probatórios documentais que comprovam o dolo específico do agente: (i) a alteração propositada do edital para inclusão de exigência técnica restritiva de cravação de 1.000m de estacas em lâmina d'água, critério inexistente no projeto básico; (ii) a homologação de orçamento com sobrepreço de 24,41%, gerando prejuízo de R$ 2.942.947,64; e (iii) a omissão deliberada no encaminhamento do edital para parecer jurídico obrigatório da Procuradoria-Geral do Estado. 7. A independência das instâncias permite que a mesma conduta, se considerada insuficiente para a severa tipificação penal por falta de prova cabal do ajuste prévio, seja plenamente passível de responsabilização na esfera da improbidade administrativa quando demonstrada a vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade e legalidade para favorecer terceiro. 8. Conforme o art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992, a comunicação entre as instâncias é excepcional e vinculada exclusivamente à certeza quanto à inexistência do fato ou ausência de autoria, o que não ocorre na absolvição por dúvida probatória (art. 386, VII, do CPP). 9. A suspensão da eficácia do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7236 reforça a impossibilidade de estender automaticamente os efeitos de qualquer fundamento de absolvição penal à ação de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da improbidade administrativa, subsistindo a condenação cível quando esta se ampara em provas documentais autônomas de dolo e lesividade ao erário. 2. Apenas as decisões criminais que reconheçam a inexistência do fato ou a negativa de autoria possuem o condão de afastar a responsabilização cível por improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992. 3. Diante da suspensão da eficácia do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 pelo STF (ADI 7236), permanece inaplicável a extensão automática de qualquer fundamento de absolvição penal à ação de improbidade. 4. O cotejo entre as instâncias revela que a ausência de tipicidade penal por dúvida probatória não anula o reconhecimento de atos comissivos e omissivos que configuram fraude à competitividade licitatória." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei 8.429/1992, art. 21, §§ 3º e 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7236; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664-A, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298-A e VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664-A POLO PASSIVO:ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664-A, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298-A e IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A DESTINATÁRIO(S): ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - (OAB: PI6899-A) VIVIAN SAEGER PIRES - (OAB: PI9664-A) LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - (OAB: PI10298-A) IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - (OAB: PI8770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896524) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000300-52.2019.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000300-52.2019.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664-A, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298-A e VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664-A POLO PASSIVO:ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664-A, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298-A e IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000300-52.2019.4.01.4002 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Andros Renquel Melo Graciano de Almeida (ID 454333129), em face do acórdão (ID 453475758) que negou provimento aos anteriores embargos de declaração, mantendo o julgamento que negou provimento à apelação do réu e confirmou a sua condenação por ato de improbidade administrativa relacionado às obras do Porto de Luís Correia/PI. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, à luz do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que teria surgido fato superveniente relevante, consistente em acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal 0002891-60.2014.4.01.4002, que resultou em sua absolvição na esfera penal quanto aos mesmos fatos analisados na presente ação de improbidade administrativa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja apreciado o fato superveniente apontado, com a atribuição excepcional de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e afastar a condenação por improbidade administrativa. Contrarrazões do Ministério Público Federal no ID 454666526. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000300-52.2019.4.01.4002 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC) no Acórdão, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios em substituição ao recurso próprio. Ademais, declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e art. 11, caput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 (Jurisprudência em Teses, edição 189, de 08.04.2022). No caso dos autos, o embargante alega que teria surgido fato superveniente consistente em acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal na esfera penal – processo 0002891-60.2014.4.01.4002, que resultou em sua absolvição quanto aos fatos relacionados à Concorrência 11/2010. Aduz que essa decisão criminal teria afastado as premissas fáticas adotadas no acórdão embargado, especialmente quanto à existência de dolo na condução do procedimento licitatório, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação por improbidade administrativa. No entanto, não assiste razão ao embargante, isso porque vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de modo que a responsabilização por ato de improbidade administrativa não se subordina automaticamente ao resultado do processo criminal. Nesse sentido, dispõe o art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992 que as sentenças civis e penais somente produzirão efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria. No caso concreto, verifica-se que a absolvição do embargante na esfera penal ocorreu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, isto é, por insuficiência de provas (in dubio pro reo) para a condenação, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no referido dispositivo legal aptas a repercutir automaticamente na esfera da improbidade administrativa. Cumpre registrar, ainda, que o § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que dispõe: “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)” teve sua eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 27/12/2022, nos autos da ADI 7236. Assim, permanece aplicável a regra segundo a qual apenas as decisões que reconheçam a inexistência do fato ou a negativa de autoria possuem aptidão para produzir efeitos na ação de improbidade. Ademais, o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de "fato novo". Todavia, o acórdão embargado foi exaustivo ao analisar que o dolo específico do agente ficou robustamente comprovado no âmbito da ação de improbidade. A condenação cível sustentou-se em fundamentos autônomos e independentes da conclusão criminal: - Irregularidade na Licitação: Restou comprovado que o edital da Concorrência 11/2010 foi alterado para incluir exigência técnica restritiva (cravação de 1.000m de estacas em lâmina d'água de 7m), critério ausente no projeto básico e que direcionou o certame para o consórcio vencedor. - Dano ao Erário: A homologação de orçamento com sobrepreço de 24,41%, fundamentada no Laudo 870/DPF, quantificou um prejuízo de R$ 2.942.947,64. - Omissão de Parecer Jurídico: O embargante, na condição de Presidente da CPL, deixou deliberadamente de encaminhar o edital para análise da Procuradoria-Geral do Estado, violando o trâmite legal obrigatório. E acerca do elemento subjetivo (dolo específico), diferente do que ocorre na seara criminal, onde se buscou a tipificação do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, na esfera da improbidade administrativa, a conduta do agente foi analisada sob o prisma da Lei 14.230/2021. A vontade livre e consciente de fraudar a competitividade e causar prejuízo ao erário foi demonstrada por uma cadeia de atos comissivos e omissivos concatenados, corroborada inclusive por depoimento colhido sob o crivo do contraditório. As alegações de que a condenação criminal desconstituiu as premissas da improbidade são insuficientes para alterar o julgado, pois este órgão julgador formou sua convicção com base em amplo conjunto probatório documental e testemunhal autônomo. Portanto, a absolvição penal fundada na insuficiência de provas não possui o condão de afastar a responsabilização na esfera da improbidade administrativa, sobretudo quando o acórdão embargado examinou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito cível. Vê-se, assim, que o acórdão embargado examinou as questões submetidas à apreciação judicial e apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Destaca-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da matéria ou para modificação do resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. O inconformismo do embargante, portanto, não se amolda aos contornos da via estreita dos embargos declaratórios, porquanto o acórdão ora embargado não padece de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sintetizando, o embargante alega a existência de fato superveniente apto a desconstituir o acórdão, consistente em sua absolvição na esfera penal pelos mesmos fatos que ensejaram a condenação por improbidade administrativa. Sustenta que a decisão criminal afastaria as premissas fáticas de dolo na condução de procedimento licitatório. Rejeito a tese recursal com base no princípio da independência das instâncias, destacando que a absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula a esfera cível-administrativa. Pontuo que apenas a negativa de autoria ou a inexistência do fato possuem o condão de repercutir na ação de improbidade, conforme o art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992, permanecendo suspensa a eficácia da ampliação trazida pela Lei 14.230/2021 em razão de decisão do STF na ADI 7236. Concluo pela inexistência de vício de integração, uma vez que o acórdão embargado fundamenta-se em provas autônomas de dolo específico e condutas administrativas, sendo nítida a intenção de rediscussão meritória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento. Por fim, advirto que a oposição reiterada de embargos de declaração desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000300-52.2019.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000300-52.2019.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)