Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000284-82.2010.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: A VIDROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução em face de A VIDROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME e ANDERSON DAMASCENO AMARAL, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 29.094,63 (vinte e nove mil e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de financiamento firmado e garantido por nota promissória (ID 908228057 – Págs. 2/3). Réu citado (ID 908228057 – Pág. 76), a CAIXA requereu o bloqueio de ativos via BACEN JUD (ID 908228057 – Pág. 77), o que foi deferido pelo Juízo (ID 908228057 – Pág. 94). Juntada do detalhamento de bloqueio, com a constrição do importe de R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) (ID 908228057 – Págs. 95/97). A exequente informou que não tem interesse no levantamento do valor, por se tratar de quantia irrisória, e requereu a utilização do sistema RENAJUD (ID 908228057 – Pág. 104). Determinado o desbloqueio e a penhora através do RENAJUD (ID 2151959049). Juntada do detalhamento de desbloqueio dos valores considerados irrisórios no SISBAJUD e a pesquisa de veículos no RENAJUD, com resultado negativo (ID’s 2171869339, 2171869402, 2171869554 e 2171869683). É o relatório. Fundamento e decido. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento útil e eficiente para a realização do direito material, não podendo se perpetuar em diligências cíclicas e vãs que apenas oneram a máquina judiciária. A execução, especificamente, exige a regular formação da relação processual mediante citação e a existência de patrimônio passível de expropriação. Nesse ponto, é importante destacar que a presente ação de execução se encontra tramitando há mais de 16 (dezesseis) anos, sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à CEF, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito (SISBAJUD e RENAJUD), não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a ausência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA