Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002846-88.2015.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO: ALEXSANDRO VIVAS DA SILVA - EPP e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução em face de ALEXSANDRO VIVAS DA SILVA – EPP e ALEXSANDRO VIVAS DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 259.999,09 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e nove centavos), referente aos contratos de n. 03.3528.702.0000005-02 e 734-3528.003.00000180-9 (ID 2154521129 – Págs. 2/4). Expedida carta precatória para citação da parte ré (ID 2154521129 – Pág. 64). A CAIXA aduziu que, após contato com serventuário da Vara Cível da Comarca de Camamu, obteve a informação de que a carta precatória não consta na base de dado da referida comarca (ID 2154521129 – Pág. 69), pelo que foi determinado o reenvio da deprecata (ID 2154521129 – Pág. 70). Após, foi determinada a citação da executada por carta (ID 2154524588). Juntada do AR devolvido ao remetente (ID 2173671658). Dada vista à exequente para requerer o que entender de direito (ID 2173672087), foi certificado pelo sistema o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante destacar que a presente ação de execução foi ajuizada há mais de 10 (dez) anos sem que tenha a exequente obtido sucesso na citação da parte executada. E intimada da tentativa frustrada de citação, a CAIXA não formulou qualquer requerimento. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à parte exequente, não se logrou sucesso na busca de endereço/domicílio citatório do réu, sendo forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a efetiva citação da parte ré, indispensável à formação e desenvolvimento regular da lide.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA