Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001045-83.2011.4.01.4302.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001045-83.2011.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:IND.E COM. DE CEREAIS SAO LUIZ LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A e EMERSON MATEUS DIAS - GO17617-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, diante da ausência de penhora válida no curso do processo. A sentença também suspendeu a condenação em honorários advocatícios até o julgamento do Tema nº 1.229 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a aplicação da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente em promover atos concretos para a continuidade da execução; (ii) a imputação da demora processual ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, conforme entendimento do STJ no REsp 1340553/RS, ao verificar que: (i) as tentativas de penhora foram infrutíferas por ausência de bens penhoráveis ou pela impenhorabilidade dos bens indicados; (ii) os autos permaneceram paralisados por longos períodos, evidenciando inércia do exequente; (iii) o exequente não apresentou providências eficazes para assegurar a continuidade da execução. 5. A alegação de mora processual imputável ao Judiciário foi afastada, considerando que a paralisação decorreu da desídia do exequente em fornecer elementos concretos para prosseguimento da execução, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator