Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1023348-06.2021.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDIMAR LUIZ SILVA SOLUCOES E INFORMATICA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 DECISÃO Chamo o feito a ordem para revogar o despacho proferido na ID 2237182669, uma vez que os executados encontram-se devidamente representados por advogado. Foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora e avaliação realizada nos autos (mandado ID 2049569690), conforme despacho ID 2149433586. Conquanto tenham sido expedido mandado para intimação dos executados, referida medida restou frustrada nos moldes das certidões de eventos Num. 2167481359 e 2049569690. Por tais razões, considerando que os executados encontram-se representados por advogado no presente feito, indefiro o requerimento de intimação por edital formulado pela União na peça Num. 2188020512 e determino a intimação dos executados EDIMAR LUIZ SILVA SOLUÇÕES E INFORMÁTICA - EPP e EDIMAR LUIZ SILVA, por meio do procurador constituído nos autos, acerca da penhora dos bem imóvel matrícula 214.933, inscrito no 1º CRI de Goiânia-GO, realizadas e de sua respectiva avaliação judicial, bem como acerca do presente decisão, nos moldes do art. 841, § 1º, do CPC; Decorridos os prazos legais para eventuais impugnações, dê-se vista dos autos à parte exequente, a fim de requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO