Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003107-89.2016.4.01.3601.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:APARECIDO ANSELMO GERIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DA SILVA - MT2994/O e WAGNER RICCI DA SILVA - MT21379/O SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO em desfavor de APARECIDO ANSELMO GERIN e VALDEMAR RUFINO CEZAR, objetivando a quitação de dívida oriunda da Nota de Crédito Rural n. 96/70078-5. Em decisão Id. 2209374692, o Juízo determinou: a) a conversão em renda dos valores bloqueados, via Sisbajud, em favor da União; b) a intimação da União para comprovar a propriedade dos veículos indicados; e c) a intimação das partes para se manifestarem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado nos autos. Em seguida, Valdemar Rufino Cezar apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou: a) prescrição da pretensão de cobrança, cujo lapso temporal é de 5 anos; b) prescrição intercorrente, cujo lapso temporal é de 5 anos; c) o aval prestado é nulo por ausência de outorga uxória; d) impenhorabilidade do imóvel, por ser o único da entidade familiar, embora tenham outras fontes de renda. Além disso, residem no local e a exploram para seu sustento. Acrescentam, ainda, que o imóvel possui 12,1 há (doze hectares e cem metros quadrados), o que não chega a um módulo fiscal, caracterizando-se como pequena propriedade rural. Ao final, requereu: a) a declaração da prescrição da pretensão executória e/ou nulidade da garantia prestada, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial; b) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; e c) a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Com a petição, juntou: notas fiscais de venda de leite em nome de Valdemar Rufino, residente em sítio localizado em São José dos Quatro Marcos-MT, datadas de 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, nota fiscal de venda de bovinos (Sítio São José), nota fiscal de venda de bovinos (Sítio Boa Esperança), declarações de imposto de renda com endereço no Sítio São José (condomínio Sítio Boa Esperança). Intimada, a União apresentou impugnação em Id. 2220895764, por meio da qual, quanto à tese de prescrição, afirmou que o processo não foi suspenso nem remetido ao arquivo. Além disso, o prazo prescricional é de 20 anos, conforme decisão do STJ no REsp 1373292/PE, e não 5 anos. No que se refere à impenhorabilidade, aduziu que não pode ser reconhecida por exceção de pré-executividade, pois demanda a expedição de mandado de constatação (dilação probatória) para apurar se o imóvel é explorado pela família. Acrescentou que o domicílio do executado é no Sítio São José, e não no Sítio Boa Esperança, imóvel penhorado, e que nenhuma das notas fiscais trazidas se referem a 1992/2012, 2014/2017 nem mais recentemente. Por fim, asseverou que pende de julgamento a apelação interposta nos embargos, havendo riscos de decisões contraditórias. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Para ser admitida, a exceção de pré-executividade deve atender simultaneamente a dois requisitos: a) matéria cognoscível de ofício pelo Juiz e b) não demandar dilação probatória. Nesse passo, cumpre lembrar que prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo Juiz (CPC, art. 487, inciso II), assim como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família1. Destarte, podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade, se houver prova pré-constituída, exame que se dará no tópico seguinte. II.1 DA PRESCRIÇÃO Sustenta o excipiente que a prescrição da pretensão executória de 5 (cinco) anos se consumou, assim como a prescrição da pretensão intercorrente de 5 (cinco) anos, razão pela qual requer seja declarada extinta a presente execução de título executivo extrajudicial. A prescrição da pretensão executória de créditos rurais foi tratada no Tema Repetitivo 639 do STJ. Segundo o STJ: 1) se o crédito rural é oriundo de contrato que tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar do vencimento, conforme o art. 177 do CC/1916; 2) se o crédito rural tem origem em contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, a contar do vencimento; e 3) Deve ser analisada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, será aplicado o prazo do Código Civil de 1916 se tal prazo tiver sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e se, na data de sua entrada em vigor do CC/2002, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Confira-se: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Nesse passo, registro que o atual Código Civil (2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. O título de crédito executado nestes autos teve a primeira parcela vencida em 31.10.1997 e a última em 31.10.2002 (Id. 153522383, pág. 18). Houve aditivo para mudar o vencimento da parcela de 31.10.1997 para 31.10.2003 (Id. 153522383, pág. 21) Houve aditivo para mudar o vencimento da parcela de 31.10.1998 para 31.10.2004 (Id. 153522383, pág. 23) Em seguida, o Banco do Brasil notificou o devedor do vencimento da parcela de 31.12.1999 (Id. 153522383, pág. 24). Com efeito, o extrato da dívida aponta como primeira parcela vencida a correspondente à data de 31.12.1999 (Id. 153522383). Nessa toada, entre 31.12.1999 (vencimento da dívida) a 11.01.2003 (data da entrada em vigor do Código Civil/2002), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), já que, entre 31/12/1999 a 11.01.2003, tem-se apenas 3 anos e 1 mês. Com efeito, aplica-se o prazo prescricional da nova lei (Código Civil/2002), qual seja, 5 anos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. (...) 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) No caso dos autos, a dívida venceu em 31.12.1999. A execução foi protocolada em 10/01/2001 (Id. 153522383, pág. 11). Logo, não há como reconhecer prescrição da pretensão executória, pois não transcorridos 5 anos. Quanto à alegada prescrição da pretensão intercorrente, esta deve seguir o mesmo prazo da prescrição da pretensão executória que, portanto, como visto acima, 5 anos. Os executados foram citados em 30/03/2001 (Id. 153522383, pág. 38). Em 5 de abril de 2001, foi realizada a penhora do imóvel Sítio Boa Esperança, Comunidade do Barreirão (Id. 153522383, pág. 40). Em 1°/08/2001, certifica-se que o exequente foi intimado para se manifestar, deixando transcorrer o prazo in albis. Em 23/10/2003, os autos foram arquivados (Id. 153522383, pág. 69), e, em 18/02/2014, o Banco do Brasil pediu o desarquivamento do feito (Id. 153522383, pág. 70) e bloqueio on-line. Entre 23/10/2003 a 18/02/2014, decorreu mais de 5 anos. À época, vigorava o CPC de 1973. Sobre a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se exige: 1) o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e 2) o termo inicial da contagem deve ser o fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso do prazo de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal. Confira-se: “Acerca do tema, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018, firmou a compreensão de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, na hipótese de o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e que o termo inicial da contagem deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano - aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais. [...] Portanto, considerando que a presente causa foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. [...] Portanto, é necessário que seja comprovada a inércia do exequente em impulsionar o feito, o que não restou configurado no caso em epígrafe, tendo em vista que o acórdão deixou expresso que a suspensão processual decorreu de fatares que não configuram inércia do exequente, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. [...]”. (RE no AREsp n. 3.027.373, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 25/03/2026.) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). No caso dos autos, mesmo se considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano após o arquivamento do feito (em 23/10/2003 - Id. 153522383, pág. 69), começando a correr o prazo prescricional intercorrente em 23/10/2004, ainda assim estaria prescrita a dívida, já que o Banco do Brasil só pediu o desarquivamento em 18/02/2014, mais de 9 (nove) anos depois (Id. 153522383, pág. 70). Por último, registro que a União teve a oportunidade de arguir causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em Id. 2220895764, mas se limitou a arguir que era aplicável o prazo prescricional de 20 anos. Destarte, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução. III- DISPOSITVO Em face do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Deixo de condenar a União ao pagamento de custas processuais, pois isenta. Condeno a exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais cujo percentual a incidir sobre o proveito econômico obtido será apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, interponham apelação no prazo legal (quinze dias executado e trinta dias União). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 3106-07.2016 e arquivem-se os autos. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta 1““PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. (...) 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)