Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
EXECUTADO: SORRICLIENTE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLOGICA LTDA. – ME e OUTROS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSOS: 0026237-33.2010.4.01.3500 0049781-16.2011.4.01.3500 0011155-88.2012.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da execução fiscal n. 0026237-33.2010.4.01.3500, bem como das execuções reunidas n. 0049781-16.2011.4.01.3500 e 0011155-88.2012.4.01.3500, as quais têm nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2192089215, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, cuja base de cálculo foi instituída por ato infralegal, em ofensa ao princípio da legalidade, conforme Tema 1.123 do c. STJ. Requereu, por conseguinte, a extinção da execução, diante da nulidade do título exequendo. Intimada, a ANS manifestou em 23/11/2025, concordando com a Exceção de Pré-Executividade exibida pela parte executada e anuindo com a extinção do feito por nulidade do título executivo. Postulou, ainda, sua não condenação em honorários advocatícios, com base nos arts. 19, § 1º, inciso I, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 (ID Num. 2224300311). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A ANS, em sua peça de resposta ao incidente processual, reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, dada a nulidade do título executivo objeto da presente ação. Conforme ressaltado na peça de evento Num. 2192088022, a Taxa de Saúde Suplementar executada neste processo é nula, uma vez que sua base de cálculo foi instituída por ato infralegal, em ofensa ao princípio da legalidade, conforme Tema 1.123 do STJ. Desta forma, amparada no reconhecimento do pedido pela ANS e nos documentos e fundamentos lançados pela parte executada na exceção de pré-executividade, o acolhimento do incidente processual é medida que se impõe, com a consequente extinção da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de evento Num. 2192089215 e declaro extinta a execução fiscal n. 0026237-33.2010.4.01.3500 e as execuções reunidas n. 0049781-16.2011.4.01.3500 e 0011155-88.2012.4.01.3500, nos termos do art. 487, inc. III, letra “a”, c/c o art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a Procuradoria Federal reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada nos autos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2