Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028143-58.2010.4.01.3500 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a/es): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Réu (s): FERNANDO FRANCIS PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Executado FERNANDO FRANCIS PEREIRA, brasileiro, solteiro, CPF n. 278.822.171-15, residente em lugar ignorado, para pagamento do débito no valor de R$ 80.766,61 (oitenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo Exequente, sob pena da aplicação da multa de 10% e, também, de honorários de advogado no mesmo índice (§§ 1º e 2º do art. 523 do CPC). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado de Goiás – 4ª Vara - Rua 19, nº 244, 5º andar, Centro, Goiânia/GO, CEP: 74030-090, Telefones: (62) 3226-1847 e 3226-1848, E-mail: [email protected], com expediente externo das 09 às 18 horas. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas) JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
20/10/2022, 16:02
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2022, 15:33
Mero expediente
12/09/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:16
Processo devolvido à Secretaria
18/08/2022, 19:25
Mero expediente
18/08/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/04/2022, 20:00
Ato ordinatório
27/04/2022, 17:29
Trânsito em julgado
27/04/2022, 17:24
Reativação
27/04/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CAIXA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA FASE RECURSAL.POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS. INAPLICABILIDADE. CONFERÊNCIA POR PROVA TÉCNICA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Atuando a Defensoria Pública da União - DPU como curadora de réu citado por edital e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de arcar com as despesas do processo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. (AG 1001941-02.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2021), cabendo acrescentar que, "O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que, em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo." (REsp. 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DF 31/08.2006, p. 198). 2. Afigura-se desnecessário oficiar a todas as concessionárias de serviços públicos para que se tenha por válida a citação por edital, uma vez que, embora se trate de procedimento especial o rito processual previsto para a ação monitória, tal rito comporta a aplicação de regras do procedimento ordinário. E, considerando o Enunciado n. 282 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça: "cabe a citação por edital em ação monitória¿ (AC 0049915-74.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.). Assim, tendo sido expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitora e à Secretaria da Receita Federal para a localização do Réu, mas sem êxito, não há que se falar em nulidade da citação ficta. 3. ?¿A simples existência de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não implica presunção de existência de cláusulas ilegais ou abusivas, sendo ônus do autor indicar com clareza os pontos do pacto que supostamente infringem a legislação.¿ (AC 0000938-37.2013.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021), cabendo aqui destacar o teor do Enunciado n. 381 do e. Superior Tribunal de Justiça: ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿. 4. A sentença recorrida está em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI n. 2.591/DF, e do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado n. 297 da sua Súmula, que prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, para que a Parte Apelante obtenha a revisão do contrato de adesão, no âmbito do Poder Judiciário, devem ser especificadas expressamente, com os fundamentos correspondentes, o que não ocorreu, uma vez que, nos contratos bancários, repita-se, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ 5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 33 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ¿Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional¿. Assim, considerando que o contrato discutido foi firmado em 2008, posterior, portanto, à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, admite-se a incidência de capitalização de juros, durante o período de inadimplência. 6. Não existindo cobrança ilegal, não há que se falar em consequente descaracterização da mora. (AC 0011216-12.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/08/2021 PAG.) 7. Apelação a que se conhece e nega provimento. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,?por unanimidade, julgar negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.?? Brasília, 18 de?outubro?de 2021.?? Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada)
03/02/2022, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de outubro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, Sessão que será realizada por meio virtual, pelo aplicativo teams, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI Nº 10025548, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 20 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Presidente