Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008969-25.1994.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BITTAR - GO24030, EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e CLEBER RIBEIRO - GO18222
Vistos, etc. Em exame pedido de redirecionamento formulado incidentalmente na presente execução fiscal pela União/PFN (ID 910436148, págs. 78 a 92). Como razão da pretensão de ver anotada a responsabilidade de outras empresas e seus sócios pelos débitos tributários da executada Onogás S/A Comércio e Indústria, aduziu a exequente, em síntese, a existência de grupo econômico familiar denominado "Grupo Econômico Quinan (Onogás)", com sucessão empresarial de fato, compartilhamento de estrutura operacional, confusão patrimonial e transferência de bens entre as empresas do grupo com o intuito de frustrar o pagamento de dívidas fiscais. Decido A exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), em casos como o destes autos, é tema controvertido na jurisprudência. Há posição da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada, sobre a indispensabilidade da medida; de igual modo orienta-se a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que entende que "no redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006433 RJ 2022/0090780-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a decisão do agravo de instrumento foi em sentido contrário aos demais recursos originados da mesma decisão e julgados pelo mesmo órgão julgador. 3. Por se tratar de processos do mesmo órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida (STJ Edcl na Rcl 4315/RS, Min. Castro Meira, S1, DJe 27/09/2011). 4. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração quando o redirecionamento de execução fiscal for feito a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na cda) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 5. O bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRF-1 - EDAGT: 10181845520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/11/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/11/2021) A matéria é ainda objeto do Tema/STJ de n. 1.209, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório". In casu, observa-se que o grupo econômico defendido pela exequente, com sucessão empresarial e confusão patrimonial entre as diversas empresas da família Quinan, não se apresenta de forma regular e formalmente demonstrada conforme os parâmetros legais. O que a União propõe para discussão é a existência de grupo econômico de fato, com utilização de artifícios para ocultar continuidade das atividades, esvaziamento patrimonial e compartilhamento de objeto social, endereço e funcionários. A questão exige a aquilatação de aspectos subjetivos. Nesse contexto, não se tratando de responsabilidade fundada em dispositivo expresso do Código Tributário Nacional, nem de cautelar fiscal, mas sim em questões relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, essas dizem respeito à disciplina dos artigos 133 a 137 do CPC. Não conheço do pedido formulado em ID 910436148, págs. 78 a 92, pois, nos termos em que formulado pela exequente. Ante a ausência de requerimento de diligências úteis à satisfação dos créditos em execução, promova-se a suspensão do feito até ulterior manifestação das partes ou decurso do prazo prescricional, modalidade intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal