Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001796-03.2001.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: BRAZ TAVARES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.830/1980. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TEMAS 566 e 567 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao débito exequendo de natureza não-tributária relativo à multa administrativa não é aplicável o prazo de prescrição estabelecido no art. 174, do CTN e nem os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. A Lei 6.830/1980 é a aplicável à cobrança da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tanto para os créditos tributários quanto para os de natureza não-tributária. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 566/STJ, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 4. Com efeito, inafastável a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que após o final do termo de suspensão do processo e a ciência do exequente de não localização de bens, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer outra causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Portanto, restou ultrapassado o prazo prescricional [(1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos de arquivamento)]. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001796-03.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198)