Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001652-49.2017.4.01.3603.
APELANTE: NARCISO JOSE RIBEIRO, MARIA DA PENHA MATOS, ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073-A Advogado do(a)
APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A
APELADO: NARCISO JOSE RIBEIRO, MARIA DA PENHA MATOS, ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UHE SINOP. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA ENQUANTO PENDENTE CONTROVÉRSIA DOMINIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. PRETENSÃO DE INGRESSO DE TERCEIROS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INCLUSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO OU ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM O BEM DESAPROPRIADO. DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE DO IMÓVEL ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE DOS PRETENSOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NA LIDE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A ação de desapropriação possui objeto restrito à verificação de vícios do procedimento expropriatório e à fixação do valor da indenização, não constituindo via adequada para a resolução de controvérsias relativas à titularidade dominial do bem expropriado, as quais devem ser dirimidas em ação própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, verificada a existência de dúvida fundada acerca do domínio do imóvel objeto da desapropriação, impõe-se a retenção do valor da indenização em depósito judicial até que os interessados resolvam a controvérsia dominial na via processual adequada. Precedente do STJ e desta Corte Regional. 3. Existindo ação reivindicatória em curso envolvendo a titularidade do imóvel objeto da expropriação, mostra-se correta a sentença que condiciona o levantamento da indenização à resolução da controvérsia dominial. 4. Não há nulidade por decisão surpresa quando o magistrado revisita questão relativa à legitimidade das partes, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo eventual restrição ao contraditório suprida pela interposição de recurso. 5. Inviável a inclusão de terceiros no polo passivo da ação expropriatória, na condição de litisconsortes ou assistentes, quando inexistente prova de vínculo jurídico imediato com o imóvel objeto da desapropriação, devendo eventual pretensão dominial ser discutida na ação própria. 6. Questão já apreciada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036175-05.2023.4.01.0000, no qual se concluiu pela ausência de legitimidade dos espólios para integrar o polo passivo da ação expropriatória. 7. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 14 de abril de 2026. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/M OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NARCISO JOSE RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:NARCISO JOSE RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A DESTINATÁRIO(S): OSCAR FERREIRA BRODA EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001652-49.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001652-49.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NARCISO JOSE RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:NARCISO JOSE RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001652-49.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001652-49.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S/A em face de Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos, tendo por objeto área rural de aproximadamente 181,38 hectares, integrante da Fazenda Presente do Pai Santa Mara, matriculada sob nº 1.025 no Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, necessária à implantação do empreendimento hidrelétrico. No curso da demanda, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, na qualidade de terceiros interessados, pleitearam sua inclusão no feito, alegando titularidade dominial sobre a área objeto da expropriação, em razão de ação reivindicatória ajuizada perante a Justiça Estadual. Sobreveio sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, homologando o acordo celebrado entre a expropriante e os expropriados Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos, fixou o valor da indenização pela terra nua em R$ 707.730,75, determinando, contudo, a manutenção do montante depositado em juízo, ante a existência de dúvida fundada acerca do domínio do imóvel, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, até a solução definitiva da controvérsia dominial em ação própria. Na oportunidade, também foi afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignados, Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de controvérsia dominial apta a justificar a retenção do valor indenizatório. Alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de trinta anos, circunstância que lhes asseguraria o direito ao levantamento da indenização correspondente à terra nua. Subsidiariamente, pleiteiam o levantamento de parcela do valor depositado, a título de indenização pela posse, defendendo a possibilidade de recebimento de percentual equivalente a 60% do valor da terra nua, com liberação prévia de 80% desse montante, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também interpuseram recurso de apelação o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, diante de sua exclusão do polo passivo da demanda sem a devida oportunidade de manifestação. Alegam que há controvérsia dominial relevante acerca da titularidade da área desapropriada, objeto de ação reivindicatória em trâmite na Justiça Estadual, razão pela qual defendem a necessidade de suspensão do feito expropriatório até a solução da demanda possessória ou dominial. Sustentam, ainda, que o valor da indenização fixado não corresponde ao justo preço do imóvel, afirmando que os valores depositados pela expropriante seriam substancialmente inferiores aos apurados em laudos periciais produzidos em outras ações de desapropriação relativas à mesma região, o que caracterizaria tentativa de enriquecimento indevido por parte da expropriante. Aduzem, por fim, irregularidades na formação dos documentos utilizados na composição celebrada entre a expropriante e os expropriados. Requerem, ao final, em preliminar, a anulação da sentença, com a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação reivindicatória em curso. No mérito, postulam a reforma da sentença para determinar sua inclusão no processo na condição de litisconsortes necessários, ou, subsidiariamente, como assistentes, assegurando-lhes a participação no feito e a possibilidade de produção de prova pericial destinada à apuração do justo valor da indenização, bem como a manutenção dos valores depositados em juízo até a resolução definitiva da controvérsia dominial. Requerem, ainda, a condenação solidária dos apelados ao pagamento de honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões pela Companhia Energética Sinop S/A, por Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos e por Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros (espólio). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, instada a se manifestar, entendendo ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção, devolveu os auto sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001652-49.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001652-49.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos e pelo Espólio Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra sentença proferida em ação de desapropriação, ajuizada pela Companhia Energética Sinop S/A, que homologou o acordo celebrado entre a expropriante e os expropriados quanto ao valor da indenização pela terra nua, fixado em R$ 707.730,75, determinando, contudo, a manutenção do valor depositado em juízo até a resolução definitiva da controvérsia dominial existente sobre o imóvel, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Passo à análise dos recursos. 1. Da apelação de Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos Os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de dúvida dominial apta a justificar a retenção do valor da indenização, defendendo o direito ao levantamento integral ou parcial da quantia depositada, inclusive a título de indenização pela posse. Razão, no entanto, não lhes assiste. Conforme consignado pelo juízo de origem, há controvérsia dominial relevante acerca do imóvel objeto da desapropriação, circunstância que impede o levantamento do valor depositado a título de indenização até a solução definitiva da disputa em ação própria. Com efeito, consta dos autos a existência da ação reivindicatória nº 2873-85.2017.811.0101, em trâmite perante a Justiça Estadual, na qual terceiros postulam a titularidade do imóvel expropriado. Nessas hipóteses, incide diretamente o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual: “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” A finalidade da norma é evitar o pagamento da indenização a quem não seja o legítimo titular do direito, assegurando que o valor permaneça vinculado ao imóvel até que se esclareça definitivamente a titularidade dominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba indenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.” (AgInt no REsp 1.988.144/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/09/2022) Também esta Corte possui entendimento consolidado: “Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria.”(AC 0001575-47.2016.4.01.3903, TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 16/02/2023) Importante destacar que a ação de desapropriação não constitui via adequada para dirimir controvérsias acerca da propriedade do imóvel, limitando-se a discutir vícios processuais e o valor da indenização, conforme estabelece o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, havendo litígio dominial em curso, correta a sentença ao determinar a retenção do valor da indenização até a solução definitiva da controvérsia, evitando risco de pagamento indevido. Dessa forma, nada a modificar na sentença nesse ponto. 2. DA APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS Os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como pleiteiam, no mérito, sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários ou assistentes, alegando serem os legítimos titulares da área desapropriada. 2.1 Da preliminar de nulidade da sentença A preliminar não merece prosperar. Conforme já decidido por esta Quarta Turma do TRF da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036175-05.2023.4.01.0000, interposto pelos próprios apelantes contra decisão que determinou sua exclusão do polo passivo da presente ação, restou consignado que o magistrado pode reexaminar a legitimidade das partes a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Naquela oportunidade, consignou-se: “O juiz pode rever a (i) legitimidade passiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, considerando tratar de matéria de ordem pública.” Também foi afastada a alegação de decisão surpresa: “Não há falar em violação ao art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa. Eventual inobservância do contraditório restou suprida pela interposição do presente agravo de instrumento.” Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar. 2.2 Do mérito da apelação do espólio No mérito, os apelantes pretendem sua inclusão no polo passivo da ação de desapropriação para discutir o valor da indenização. Entretanto, a questão já foi definitivamente apreciada por esta Turma no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento nº 1036175-05.2023.4.01.0000, em que se concluiu pela ausência de legitimidade dos espólios para integrar a presente ação expropriatória. Naquela ocasião, ficou expressamente consignado: “Os agravantes não possuem legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação, o que ainda está em discussão nos autos da Ação Reivindicatória nº 2873-85.2017.811.0101.” Também se registrou que: “A discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e não pode ser examinada na via estreita da desapropriação, que se limita a discutir vício do processo e o preço do imóvel expropriado.” Tal entendimento encontra respaldo no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe o objeto da contestação nas ações expropriatórias. Além disso, destacou-se naquele julgamento que: “O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade revelada no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem.” Portanto, a eventual discussão acerca da titularidade dominial do imóvel deve ser resolvida na ação reivindicatória própria, não sendo cabível ampliar o polo passivo da desapropriação para essa finalidade. Assim, não há fundamento jurídico para a inclusão dos apelantes como litisconsortes ou assistentes, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de Narciso José Ribeiro e Maria da Penha Matos e à apelação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001652-49.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001652-49.2017.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)