Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006324-31.2016.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: JAYANA GLORIA SILVA DE ARAUJO e outros DECISÃO 01 - Defiro o pedido formulado no ID 1816715160 pela exequente, porquanto tal medida, no caso dos autos, talvez possa mostrar-se efetiva a fim de garantir os fins da execução, devendo a exequente para tanto, diligenciar diretamente juntos aos órgãos de trânsito, informações acerca de possível apreensão do veículo (TRF5 – AG 00087229020134050000. Des. Fed. Manoel Erhart, Primeira Turma, unânime, DJE 07/11/2013). 02 - Proceda a Secretaria ao registro, junto ao sistema RENAJUD, do agravamento da restrição do(s) veículo(s) indicado(s) no ID 2190590257, de transferência para circulação. 03 - Após, determino a expedição mandado destinado à penhora e à avaliação dos veículos descritos no ID 2190590257, no endereço indicado na petição de ID 2193522182 (art. 523, parágrafo 3º e art. 845, parágrafo 2º do CPC). 04 - Caso a penhora resulte infrutífera, intime-se a CEF para requerer o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC. 05 - Intime(m)-se. Cumpra-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto