Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000442-16.2005.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARCELO FREIRE FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO SILVA FRANCO - BA17407 SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELO FREIRE FRANCO, em que pretende a satisfação da obrigação consubstanciada na sentença prolatada nos autos, que julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo (ID 910969185 – Págs. 59/62). Citado o executado (ID 910969185 – Pág. 101). A CAIXA requereu a suspensão do feito para localizar bens penhoráveis do devedor (ID 910969185 – Pág. 105), pelo que foi determinada a suspensão por 60 (sessenta) dias (ID 910969185 – Pág. 111). Designada audiência de conciliação, o executado não compareceu (ID 910969185 – Pág. 121). A CAIXA requereu o bloqueio de ativos via BACEN JUD (ID 910969185 – Pág. 124), o que foi deferido pelo Juízo (ID 910969185 – Pág. 126). Juntada do detalhamento de bloqueio (ID 910969185 – Págs. 144/146). A exequente pleiteou a concessão de prazo para efetivar diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itabuna/BA (ID 910969185 – Pág. 148) e este Juízo determinou a suspensão do feito em 13/01/2011 (ID 910969185 – Pág. 152). Dada vista à exequente, esta requereu, em 12/12/2014, a penhora de um bem imóvel (ID 910969185 – Pág. 160). A oficiala de justiça certificou que realizou a penhora, mas deixou de realizar a avaliação, vez que não identificou o imóvel e obteve a informação de que o mesmo foi vendido (ID 910969185 – Pág. 197). O executado opôs embargos à execução (ID 910969185 – Págs. 207/211). Proferido despacho, determinando a intimação da parte executada para distribuir a petição inicial incluída no ID 910969185 como embargos à execução, juntando aos autos procuração e peças da presente execução (ID 2145621167). O executado pugnou pela dilação de prazo para cumprimento (ID 2151903594). É o relatório. Fundamento e decido. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento útil e eficiente para a realização do direito material, não podendo se perpetuar em diligências cíclicas e vãs que apenas oneram a máquina judiciária. A execução, especificamente, exige a regular formação da relação processual mediante citação e a existência de patrimônio passível de expropriação. Nesse ponto, é importante destacar que a presente ação de execução se encontra tramitando há mais de 21 (vinte e um) anos, sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito. Muito embora tenha sido localizado um imóvel (ID 910969185 – Pág. 197), que o executado alega já ter vendido, não se mostra razoável a manutenção da penhora, tendo em vista o baixo valor da dívida em comparação ao valor do bem – R$ 532,01 (quinhentos e trinta e dois reais e um centavo), atualizado em 08/03/2017 (ID 910969185 – Pág. 181). Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à CEF, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito, como o SISBAJUD, não se logrou sucesso na busca de outros bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA