Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000289-50.2019.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 POLO PASSIVO: MF PEREIRA COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MF PEREIRA COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME e MARIETE ARAUJO PEREIRA, com base na Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil, Contrato nº 03.3618.734.0000278-58 (ID 1055550756, p. 15-25), visando ao recebimento do montante original de R$ 86.984,11. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados (IDs 1055557246, 1055550793, 1419033295 e 1429658776), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 1993077686). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeado curador especial aos executados revéis, na pessoa do Dr. Edkilson de Jesus, OAB/BA 28.825 (ID 2154450285). O curador especial apresentou defesa sob a rubrica de "Embargos à Ação de Execução" diretamente nos autos principais (IDs 2160489209 e 2160494557), arguindo, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) ilegalidade das taxas de juros; e c) ocorrência de capitalização de juros (anatocismo). Intimada, a CEF apresentou impugnação (ID 2190812609), rebatendo as alegações de mérito da defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Questão Processual: Recebimento da Defesa como Exceção de Pré-Executividade A defesa dos executados foi apresentada por meio de petição intitulada "Embargos à Ação de Execução", protocolada diretamente nos autos da ação de execução. Porém, a forma correta para a oposição de embargos, conforme o art. 914, § 1º, do CPC, seria a distribuição em autos apartados, por dependência. No entanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, é possível analisar a peça de defesa como Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. A jurisprudência, consolidada na Súmula 393 do STJ, admite a exceção de pré-executividade para matérias que não demandem dilação probatória. Em regra, a discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais, como taxas de juros e capitalização, exigiria análise aprofundada e, por vezes, perícia contábil, o que inviabilizaria seu manejo por esta via incidental. No caso concreto, entretanto, as teses apresentadas pelo curador especial — aplicabilidade do CDC, limitação de juros com base no revogado art. 192, § 3º, da CF, e vedação à capitalização com base na superada Súmula 121 do STF — são de natureza eminentemente jurídica e abordam temas pacificados na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tal circunstância permite a análise, sem necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, recebo as petições de IDs 2160489209 e 2160494557 como Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seu mérito. A parte excipiente, por meio de seu curador especial, fundamenta sua defesa em três pontos principais, os quais passo a analisar. a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte excipiente sustenta que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do CDC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo bancário firmados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou fomento de sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do serviço (cf. REsp 2.001.086/MT). A mitigação da teoria finalista só é admitida em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica comprovada, o que não foi demonstrado nos autos. Tratando-se de crédito obtido para incrementar a atividade produtiva da empresa (comércio de baterias), a relação é de insumo, e não de consumo, afastando a incidência da legislação consumerista. b) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios Os excipientes alegam genericamente que os juros são abusivos, invocando o já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Tal dispositivo, além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7). Ademais, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A abusividade só se configura quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, o que não foi sequer alegado de forma comparativa, muito menos comprovado. c) Da Capitalização de Juros A defesa alega a ilegalidade da capitalização de juros, com base na Súmula 121 do STF, porém, tal entendimento encontra-se superado. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS). O contrato em tela foi firmado em 28 de dezembro de 2016 (ID 1055550756, p. 23), portanto, sob a égide da nova regra. Ademais, a Cláusula Quinta do instrumento contratual (ID 1055550756, p. 19) prevê expressamente que "os juros [são] capitalizados mensalmente", atendendo ao requisito da pactuação expressa. Ainda segundo o STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Dessa forma, sendo as matérias arguidas manifestamente improcedentes por contrariarem jurisprudência consolidada, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do título executivo.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos IDs 2160489209 e 2160494557. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Prossiga-se com os atos executórios nos presentes autos para a satisfação do crédito, incluindo os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto