Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001385-67.2004.4.01.3301.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRUTA PAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JAYME BASTOS DE CARVALHO NETO, IONAR MACEDO FRAGA SENTENÇA TIPO C A CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de execução extrajudicial em face de FRUTA PAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IONAR MACEDO FRAGA, JAYME BASTOS DE CARVALHO NETO, objetivando a quitação de débitos decorrentes de inadimplência dos executados, em contrato(s) bancário(s) firmado(s) pela ré. Iniciada o processamento da lide, citado(s) regularmente o(s) executado(s), decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário da dívida nem nomeação de bens à penhora, no prosseguimento da execução, em diversos momentos - todas as diligências tendentes ao cumprimento da obrigação decorrente do julgado restaram frustradas - inclusive as ferramentas/plataformas SISBAJUD, RENAJUD. Instada por diversas vezes a apresentar outros bens dos executados passíveis de penhora, a autora/exequente não se manifestou exitosamente nos autos, limitando-se ao requerimento de diligências já efetivadas, que resultaram infrutíferas, em que pese a advertência de extinção. É breve relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a presente ação executiva tramita há mais de 10 (dez) anos, sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à parte exequente, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), mas não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ilhéus, data infra. Juiz Federal / Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)