Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027157-69.2016.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000771-91.2014.8.04.4401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WALKIRIA DE SA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027157-69.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte rural decorrente do falecimento de segurado da Previdência Social. Em suas razões de apelação, o INSS apresenta impugnação quanto à concessão do benefício de pensão por morte rural concedida em sentença ao argumento de que a pensão mensal vitalícia devida a seringueiro ou a seus dependentes não seria acumulável com o benefício previdenciário que recebe a autora. Sustenta também que não estaria comprovado o requisito carência necessário à concessão de pensão mensal vitalícia a dependente de seringueiro. Impugna ainda data de início do benefício, pugnando que seja fixada a contar da data da citação ao argumento da ausência de prévia postulação administrativa. Apresenta irresignação quanto ao critério de correção monetária, pugnando pela utilização da TR para tal fim. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027157-69.2016.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Na hipótese, o óbito do instituidor da pensão se dera em 23/02/2014. Após acurada análise dos argumentos veiculados à inicial e dos fundamentos expostos em sentença, não se vislumbra discussão pertinente a concessão de pensão mensal vitalícia a dependente de seringueiro (soldado da borracha). A despeito de, em razões de apelação o INSS sustentar a impossibilidade concessão de pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), o caso veiculado nestes autos contempla controvérsia fática distinta da alegada pelo INSS, haja vista ter pretendido a parte autora a concessão de pensão por morte rural, concedida em sentença, em razão do falecimento de seu companheiro, aposentado na qualidade de segurado especial, não se verificando, pois, o óbice suscitado pelo recorrente. Em sentença, a referência aos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela autora fora expressa quanto à pensão por morte prevista na Lei 8.213/91, assim como pleiteada na petição inicial, não assistindo razão ao INSS na impugnação apresentada a qual destoa da realidade fática sob análise. No que se refere ao índice de correção monetária, não assiste razão ao INSS. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial – TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009. No que tange à data de início do benefício de pensão por morte, é imprescindível a observância do que restou fixado pelo STF, ao julgar o Tema, com repercussão geral, de nº 350, do qual resultou a seguinte Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos encontra similitude com a hipótese descrita no item “b” do inciso IV da Tese fixada no Tema 350 do STF, deve ser observado o disposto no inciso V da supracitada tese, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixa-la como data de início do benefício concedido. A data de início da ação constante da Tese fixada se refere à data da citação, não podendo se confundir com a data do ajuizamento da ação. Tal questão restou apreciada pelo STF ao dar provimento nos embargados de declaração procedendo à alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” pela “data do início da ação” conforme se vê na ementa transcrita DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1. Ausência, no inteiro teor do acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”. 2. Embargos de declaração providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. (RE 631240 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017) Eis trecho do voto do Ministro Relator no RE 631240 ED-segundos, relevante para dirimir a dúvida acerca da questão: (...) 1. De fato, o julgamento do recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em 03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta de alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”. (...) Tendo em vista o acolhimento da questão relativa à data de início do benefício impugnada pelo INSS no RE 631.240, deve ser provida a apelação porquanto relativa à mesma questão já devidamente apreciada conforme os fundamentos supracitados. Quanto à impugnação referente ao percentual arbitrado em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais também não assiste interesse recursal ao INSS haja vista terem sido fixados no mesmo percentual em que requerido em apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença apenas no que se refere à data de início do benefício, fixando-a na data de início da ação, considerando essa a data da citação. Sem majoração de honorários ante o parcial provimento da apelação. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027157-69.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000771-91.2014.8.04.4401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WALKIRIA DE SA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEIR DE SOUZA MALTA - AM8505 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. A despeito de, em razões de apelação o INSS sustentar a impossibilidade concessão de pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), o caso veiculado nestes autos contempla controvérsia fática distinta da alegada pelo INSS, haja vista ter pretendido a parte autora a concessão de pensão por morte rural, concedida em sentença, em razão do falecimento de seu companheiro, aposentado na qualidade de segurado especial, não se verificando, pois, o óbice suscitado pelo recorrente. 3. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos encontra similitude com a hipótese descrita no item “b” do inciso IV da Tese fixada no Tema 350 do STF, deve ser observado o disposto no inciso V da supracitada tese, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixa-la como data de início do benefício concedido. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)