Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000668-12.2019.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR - RN10018 POLO PASSIVO:MARCOS RODRIGUES DO PRADO SENTENÇA
Trata-se de execução extrajudicial intentada pela CEF em face do executado MARCOS RODRIGUES DO PRADO. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a CEF requereu a desistência da ação sob a seguinte justificativa “Concluindo que é demasiadamente onerosa a presente ação judicial, que foi proposta visando a recuperação de crédito concedido aos devedores ora demandados, uma vez que a dívida perseguida carece de garantias, aliado ao insucesso nas diligências realizadas anteriormente (SISBAJUD, por exemplo), bem como demais sistemas de localização de bens, a CAIXA optou por não mais cobrar judicialmente o seu crédito” - pedido de desistência da ação - (ID 2172787516). Assim, diante do pedido de desistência formulado, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito, conforme previsão do art. 485,§4º c/c art. 775 do CPC/2015, na medida em que não houve qualquer impugnação no presente processo executivo. Por fim, destaco que o STJ vem reconhecendo que o credor que desiste de executar uma dívida por falta de bens penhoráveis, não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Nesse sentido, fixou-se o entendimento do relator ministro Luís Felipe Salomão, nos autos n. Recurso Especial nº 1.675.741 – PR, de que "[a] desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios” Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (Recurso Especial nº 1.675.741 – PR). Determino, por último, a exclusão de qualquer constrição judicial porventura incidente sobre bens do executado. Caso existam valores indisponibilizados em conta judicial, adote a Secretaria as providências necessárias à sua liberação, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal, ou por meio de alvará. Em havendo eventuais Cartas Precatórias expedidas, oficie-se ao Juízo deprecado, para devolução, no estado em que se encontram as deprecadas. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do recolhimento de custas finais de valor inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), considerando ser este o limite mínimo, proposto pela Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, para inscrição em Dívida Ativa da União. Nos demais casos, oficie-se à Fazenda Nacional, para inscrição do débito. P.R.I. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}