Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008485-25.2020.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO: KEITE MARRONI ALMEIDA DE OLIVEIRA SENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 DECISÃO (embargos de declaração)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão ID 2165730543. Em síntese, alega que houve omissão e obscuridade na decisão, por não se assemelhar a presente ação com a de n. 1003075-20.2019.4.01.4100, já que embora tratem do mesmo Termo de Compromisso homologado na ação n. 8426-30.2015.4.01.4100, a presente demanda diz respeito a cláusula 11, enquanto aquele cumprimento de sentença trata das cláusulas 4, 7 e 7.1. Não houve manifestação pela parte contrária. Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido. Sem razão a embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou contradição. Como afirmado pela Embargante, ambos os processos tratam do mesmo Termo de Compromisso, sendo certo que a deliberação a respeito de uma cláusula, poderia ter tido repercussão em relação às demais, especialmente em sendo um dos processos de caráter coletivo. Ademais, uma solução consensual poderia ter contemplado o cumprimento mútuo de cláusulas que não teriam sido especificadas na inicial. Assim, a julgar pelas razões expostas pela Embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ela utiliza estes embargos objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo. Não há, pois, vício a ser sanado. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Considerando a informação do julgamento da ação n. 1003075-20.2019.4.01.4100, e o pedido de prosseguimento do feito pela parte autora, DETERMINO a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, entrarem em contato com os prepostos da empresa exequente, a fim de comparecerem em cartório para receber e assinar as escrituras públicas, conforme cláusula 11 do Termo de Acordo firmado em 6 de fevereiro de 2018 entre a exequente, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Rondônia e a Associação do Desenvolvimento Agrícola e Ambiental dos Produtores Rurais do Vale do Entorno – ASDAMOR, devidamente ratificado pelos requeridos. O descumprimento de tal obrigação ensejará o reconhecimento da QUITAÇÃO da obrigação de fazer acima em relação à exequente, respondendo os executados por eventuais perdas e danos, caso fortuito ou força maior decorrentes de sua mora (art. 399 do Código Civil). Publique-se. Intimem.se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária