Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-41.2018.4.01.3313.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO
Trata-se de processo, originalmente Ação de Cobrança (posteriormente convertido em Cumprimento de Sentença), foi movido por JOSE DE SOUZA MATOS (Exequente) em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Executados), buscando o pagamento das diferenças da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e sua integralização nos proventos de aposentadoria por paridade. O juízo, em sentença de 27/08/2019, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, e julgou improcedente o pedido do Autor contra a FUNASA, sob o fundamento de que a aposentadoria foi posterior à EC 41/2003 e a GACEN possui natureza pro labore faciendo. A Turma Recursal, contudo, em Acórdão de 30/05/2021, negou provimento ao Recurso Inominado do Autor. O Autor opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos em 21/09/2023, mas sem efeitos infringentes, e posteriormente opôs novos Embargos contra o Acórdão que deu provimento ao seu recurso, negados em 14/05/2024, mas mantendo o feito em prosseguimento. O andamento processual na fase de cumprimento de sentença demonstra os seguintes pontos mais recentes: 08/07/2024 (Despacho): Determinação de retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença e intimação do Exequente (JOSE DE SOUZA MATOS) para apresentar planilha de cálculos em 15 dias, e, na sequência, intimação do Executado (FUNASA) para se manifestar sobre os cálculos e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de homologação tácita do cálculo do Exequente. 08/08/2024 (Petição do Exequente): O Exequente juntou planilha de cálculos (no valor total de R$ 106.899,11, atualizado para Agosto/2024), requerendo a intimação da Executada para cumprir a obrigação de fazer e, após manifestação, a homologação do cálculo e expedição de Precatório, mencionando a reserva de honorários advocatícios contratuais em nome de LEONARDO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO - EIRELI (50%) e PEREIRA GIONEDIS - ADVOCACIA (50%). 09/09/2024 (Petição da FUNASA): A FUNASA requer dilação de prazo por mais 20 dias, alegando ser a primeira intimação após o retorno dos autos da Turma Recursal, e que a análise da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer, o que ainda não foi totalmente implementado. Subsidiariamente, impugna os cálculos. 01/10/2024 (Petição da FUNASA): A FUNASA manifesta ciência e não oposição ao cálculo do Autor (R$ 106.899,11 em Agosto/2024), conforme Parecer Técnico da AGU (EICALC). O Parecer Técnico ressalta que o valor excede o limite do JEF (R$ 84.720,00 em 2024), e que, caso o autor não renuncie ao excedente, o valor deve ser requisitado via Precatório. 11/10/2024 (Ato Ordinatório): Intimação da parte autora para informar se renuncia ao valor que excede 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV. 22/10/2024 (Manifestação do Exequente): O Exequente manifesta NÃO RENÚNCIA aos valores que excedem o teto do JEF e requer a expedição de Precatório. 11/11/2025 (Petição da FUNASA): A FUNASA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA) reitera que não há oposição aos valores apresentados. 16/10/2025 (Ato Ordinatório): Vista à parte autora e à FUNASA da petição ID 2216030209 (Petição da UNIÃO/Fazenda Nacional para exclusão da lide) por 10 dias. 20/10/2025 (Manifestação do Exequente): O Exequente (JOSE DE SOUZA MATOS) alega que a execução foi promovida exclusivamente contra a FUNASA e que não houve execução contra a Fazenda Nacional, requerendo o prosseguimento do feito com a remessa do ofício requisitório ao Tribunal. É o relatório. Decido. 1. Da Exclusão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) A Sentença proferida (ID 265698872 - Pág. 62) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este Réu. O pedido de exclusão da lide reiterado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e a manifestação do Exequente no sentido de que a execução foi processada apenas contra a FUNASA apenas confirmam a desnecessidade da permanência da UNIÃO no polo passivo nesta fase. Mantenho, por conseguinte, o prosseguimento da execução exclusivamente em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. 2. Da Obrigação de Pagar – Precatório Expedido Verifica-se que o crédito de natureza alimentar, já homologado, foi formalmente requisitado por meio do Ofício Requisitório - Precatório (ID 2214051204), com status de "Requisição Cadastrado Concluído". O referido Ofício definiu o valor principal, a data-base de atualização (01/08/2024) e o destaque dos honorários contratuais em favor dos patronos do Exequente, esgotando, assim, a fase de liquidação e cognição do quantum debeatur. Em razão da expedição e cadastramento do Precatório, ficam prejudicados quaisquer pedidos que versem sobre a revisão do valor homologado ou a alteração do regime de pagamento (Precatório/RPV). 3. Da Obrigação de Fazer A Executada FUNASA informou o cumprimento da obrigação de fazer (implementação da GACEN na folha de pagamento) com data inicial de 21/08/2024. Para fins de controle final do cumprimento integral do título executivo judicial, intime-se a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA para que comprove, de forma definitiva, a integral e definitiva implementação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) nos proventos de aposentadoria do Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Determinações Finais I. Providencie a Secretaria a baixa definitiva da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo da execução. II. Após o decurso do prazo e eventual manifestação do Exequente sobre a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, ou certificado o silêncio, determino o prosseguimento do feito para o aguardo da quitação do Precatório (ID 2214051204), o qual seguirá o trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Cumpra-se, com as cautelas e anotações de praxe. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL