Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0028930-02.2006.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SILVIO ROBERTO ARAUJO
ADVOGADO(A): JADER BENEDITO ARAUJO (OAB MG169245)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO (OAB MG160131)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em inspeção.
Chamo o feito à ordem:
Considerando que o executado faleceu em 03/02/2006 (fls. 26 do evento 112, VOL2), ou seja, antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 18/09/2006, anulo a inclusão do Espólio de Silvio Roberto Araujo(fls. 38 e 40 do evento 112, VOL2) e consequentemente sua citação realizada às fls.105 do evento 112, VOL2.
Neste sentido, o entendimento dos julgados a seguir transcritos é firme no sentido de que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida carece de pressuposto processual, e o redirecionamento da demanda ao espólio ou herdeiros configura nulidade absoluta, por ausência de legitimidade passiva:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRA DA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.150/RS,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.) grifo nosso.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação. 2. Não comprovada, no caso em epígrafe, a citação do executado antes de seu óbito. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0011654-91.2015.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.)
Assim, tendo em vista o princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, manifeste o exequente.
Nada requerido, concluam-se os autos para julgamento.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal