Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005632-61.2018.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: S OLIVEIRA SANTOS - ME e outros DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de S OLIVEIRA SANTOS - ME e SILVANA OLIVEIRA SANTOS. No curso do processo, verificou-se a citação da parte executada e a ausência de pagamento voluntário ou oposição de embargos. Em prosseguimento, este Juízo deferiu a pesquisa e constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 1729104547). As referidas diligências restaram infrutíferas, conforme certidões e detalhamentos de ordens anexados aos autos (SISBAJUD negativo no ID 1933677682; RENAJUD negativo nos IDs 1933677684 e 1933677687; INFOJUD negativo no ID 1934941681). Posteriormente, a pedido da exequente (ID 2013966157), deferiu-se a pesquisa patrimonial através do sistema SNIPER (ID 2127430661), o qual também não indicou vínculos ou bens passíveis de constrição (IDs 2171209283 a 2171209360). Intimada acerca do resultado negativo do sistema SNIPER, a CEF apresentou a petição de ID 2177509978. Em suas alegações, a exequente pontua o crescimento exponencial do mercado de criptoativos (moedas virtuais) no Brasil e a possibilidade de ocultação de patrimônio por este meio, uma vez que tais ativos carecem de controle estrito por autoridades financeiras tradicionais como o Banco Central e a CVM. Com base nisso, requer a expedição de ofícios às 5 (cinco) principais empresas corretoras de criptomoedas (exchanges) nacionais para que informem a existência de investimentos em nome dos executados nos últimos 5 (cinco) anos. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações com base na INRF nº 1.888/2019. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito da parte exequente (ID 2177509978) merece acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), cabendo ao Poder Judiciário deferir as medidas constritivas e investigativas aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional, desde que respeitados os limites legais. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para a penhora, figurando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar (inciso I). Os criptoativos (como Bitcoin, Ethereum, etc.), por possuírem inegável expressão econômica e patrimonial, são bens incorpóreos passíveis de penhora, enquadrando-se, pela sua natureza, na categoria de "outros direitos" (art. 835, XIII, do CPC) ou mesmo equiparados a ativos financeiros para fins de execução. No atual estágio tecnológico, o sistema de busca de ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ainda não alcança, de forma automática e universal, as contas e carteiras mantidas em corretoras de criptomoedas (exchanges), que possuem regulação e dinâmicas próprias. Dessa forma, restando demonstrado nos autos que a exequente exauriu as vias tradicionais de busca patrimonial colocadas à sua disposição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) — todas com resultados negativos absolutos —, a expedição de ofícios diretamente às empresas corretoras de criptoativos revela-se medida razoável, útil e necessária para a satisfação do crédito executado. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem admitindo a expedição de ofícios a exchanges de criptomoedas para penhora de ativos digitais, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4.
Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2127038 SP 2024/0066151-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 10/03/2025 DJEN 20/02/2025) Por vislumbrar pertinência e adequação no pedido principal (expedição direta de ofícios às corretoras listadas), fica prejudicada a análise do pedido subsidiário (ofício à Receita Federal com base na INRF nº 1.888/2019), garantindo-se maior celeridade processual.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal na petição de ID 2177509978, e DETERMINO à Secretaria desta Vara que expeça OFÍCIO às empresas corretoras de criptoativos listadas abaixo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de contas, carteiras (wallets) ou saldos de criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, Ripple, etc.) em nome dos executados S OLIVEIRA SANTOS - ME (CNPJ 12.536.156/0001-70) e SILVANA OLIVEIRA SANTOS (CPF 049.568.015-05): 1 - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ/ME 10.573.521/0001-91) 2 - NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ/ME 31.745.082/0001-27) 3 - BINANCE B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ/ME 37.512.394/0001-77) 4 - BITCOINTRADE PEERTRADE DIGITAL LTDA. (CNPJ/ME 28.640.024/0001-24) 5 - MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ/ME 18.213.434/0001-35) No mesmo ofício, DETERMINO que, em caso positivo (existência de saldo), procedam as referidas empresas ao imediato BLOQUEIO de eventuais ativos encontrados na proporção necessária para garantir o valor atualizado da execução (R$ 275.329,21, conforme planilha de ID 1625880381), informando a esta Vara os valores bloqueados para posterior conversão em penhora e transferência. Sobrevindo as respostas, dê-se vista à exequente (CEF) para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal