Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002961-20.2013.4.01.3903.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A, VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853, GERALDO CESAR LOPES SARAIVA - SP160510, ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA - SP214239 e SORAYA SAAB - SP288060-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante alega, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto: i) ao teor dos documentos de id 2209071548, que comprovariam ser o Sr. Antônio Emílio Feierabend o representante legal da sociedade, conforme sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina/PR nos autos nº 1664/11; e ii) à certidão simplificada da JUCEMT, que registraria a exclusão judicial do sócio Antônio José Vianna Neto do quadro societário. A União apresentou contrarrazões em id 2220267511, e o IBAMA em id 2221406216 pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante não aponta qualquer vício do art. 1022, do CPC. A sentença embargada não padece da omissão alegada. O fundamento determinante da extinção do feito não foi a ausência de prova da qualidade de sócio do Sr. Antônio Emílio Feierabend, mas sim o fato de que este consta expressamente como impedido na Ficha Cadastral da JUCEMT, o que o inabilita, por força dos arts. 972 e 1.011, §1º, do Código Civil, para administrar sociedade empresária e, por consequência, para representá-la em juízo. Nesse ponto, a sentença foi expressa ao consignar que a “Ficha Cadastral em que consta a exclusão do sócio Antônio José Viana Neto e o impedimento do sócio Antônio Emílio Feierabend” (grifei). Consignou, também, que, intimada para afastar esse óbice, a embargante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e documentos já constantes dos autos, sem apresentar qualquer esclarecimento apto a superar a vedação legal. As alegações ora trazidas nos embargos - existência de sentença anulatória da 8ª Alteração Contratual, exclusão judicial de Antônio José Vianna Neto e consulta ao quadro de sócios e administradores da Receita Federal - não afastam o obstáculo central: o próprio registro na JUCEMT que aponta o impedimento de Antônio Emílio Feierabend. A exclusão de outro sócio é fato autônomo e não elide a restrição que recai sobre o signatário da procuração. Assim, a matéria foi efetivamente enfrentada na sentença embargada, sendo certo que embargante busca o rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal