Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO Advogados do(a)
EMBARGANTE: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A
EMBARGADO: INEZ LOSCHI DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001981-07.2016.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM