Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL DO ROCHEDO LTDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO DE TERRAS DO PARA DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0002960-35.2013.4.01.3903
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer vício de representação processual. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar documentos juntados aos autos que demonstrariam que o Sr. Antônio Emílio Feierabend é o legítimo representante legal da empresa. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a sentença enfrentou expressamente a questão da representação processual da pessoa jurídica autora. Consta do decisum que a petição inicial não foi instruída com ato constitutivo apto a demonstrar a legitimidade do signatário da procuração. Registrou-se, ainda, que a ficha cadastral juntada indicava impedimento do Sr. Antônio Emílio Feierabend, circunstância que motivou decisão anterior determinando a regularização da representação, sob pena de extinção. A sentença consignou que, mesmo após a intimação, a parte autora limitou-se a reiterar argumentos e documentos já constantes dos autos, sem afastar o óbice jurídico apontado. Com base nessa fundamentação, concluiu pela existência de vício de representação processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos foi apreciada de forma clara e fundamentada. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o conteúdo da decisão, providência incompatível com a via eleita. Ressalto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta