Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004811-91.2017.4.01.3314.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EXECUTADO: OSS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, OSAIR SENA DA SILVA DECISÃO 01 -
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Rua Silva Jardim, s/n, Parque São Jorge, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48060-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de OSS Construções e Reformas Ltda. - ME e Osair Sena da Silva, visando à satisfação de crédito, referente à inadimplência de contrato bancário, no curso da qual a exequente apresentou petição intercorrente requerendo a renovação de diligências patrimoniais via sistemas eletrônicos e a extensão dessas medidas à pessoa jurídica JRV Construções Comércio Ind. de Perfil do Nordeste Ltda., sob o fundamento de que o executado figura como sócio-administrador também desta empresa. A execução, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor e recai sobre o patrimônio do devedor, respondendo este com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Não obstante, tal regra deve ser interpretada em harmonia com outros princípios estruturantes do processo executivo, notadamente o da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, bem como com os limites impostos pela autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A possibilidade de constrição de bens de terceiros estranhos à relação processual executiva constitui medida excepcional, que demanda a observância de requisitos específicos. Nesse contexto, o ordenamento jurídico prevê, como via adequada, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De igual modo, a extensão de medidas constritivas a pessoas jurídicas diversas pode ser admitida em hipóteses de configuração de grupo econômico, desde que devidamente demonstrada a atuação conjunta, a unidade de interesses e, sobretudo, a existência de elementos que evidenciem a utilização indevida da estrutura societária para frustrar credores. No caso concreto, a exequente fundamenta seu pleito exclusivamente na informação de que o executado Osair Sena da Silva figura como sócio-administrador de outra pessoa jurídica, qual seja, JRV Construções Comércio Ind. de Perfil do Nordeste Ltda, conforme informações extraídas do detalhamento obtido através do sistema SNIPER (ID 2013795179). Todavia, a mera identidade de sócios ou administradores entre empresas distintas não autoriza, por si só, a mitigação da autonomia patrimonial que lhes é inerente. As pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto, não se confundindo com o de seus sócios ou com o de outras sociedades das quais estes participem. Admitir a constrição de bens de empresa diversa com base apenas na coincidência de sócios implicaria esvaziar a própria noção de personalidade jurídica, em afronta ao sistema normativo vigente. Ademais, não há nos autos demonstração de elementos concretos que indiquem a existência de grupo econômico, tampouco de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer indício de fraude à execução. Também não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, meio processual adequado para a apuração de tais circunstâncias, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Diante da fundamentação supra, indefiro o pedido 02 formulado no petitório de ID 2217812847. 02 - Ademais, requereu a exequente a renovação de diligência para tentar localizar bens da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Olvidou-se a parte exequente, todavia, em juntar aos autos planilha com o valor atualizado do débito, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a pendência em questão seja suprida. 03 - Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para análise dos requerimentos formulados no item 01 do petitório de ID 2217812847. 04 - Transcorrido o prazo sem a apresentação de planilha de cálculo, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, ressalvando ao exequente a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação. 05 - Decorrido o prazo, fica a suspensão convertida, automaticamente, em arquivamento provisório, em conformidade com o que dispõe o § 2º, do aludido diploma legal. 06 - Providências e intimações necessárias. Alagoinhas, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto