Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006820-42.2011.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VILMA BEATRIZ PAREDES GALLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO CELSO BIGNARDI - SP60348 e VINICIUS BIGNARDI - MT12901/O D E C I S Ã O 1. R e l a t ó r i o
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelos réus LUIZ ROBERTO GALLO e VILMA BETARIZ PAREDES GALLO, alegando que a sentença de fls. 59/118 do ID nº 167918371 é contraditória (ID nº 370269893). Em resumo, os embargantes afirmam que a sentença é contraditória pelas seguintes razões: [i] o reconhecimento por este juízo, nos autos do processo nº 0003246-84.2006.4.01.3603 (numeração anterior: 2005.36.00.005679-4), de que o imóvel em questão pertencia ao INCRA, e, na presente ação, o reconhecimento de que o mesmo imóvel pertence à UNIÃO; [ii] o reconhecimento por este juízo, no sentido de que o perito errou na conclusão do laudo pericial e, ao mesmo tempo, elogios por parte do juízo acerca do trabalho elaborado pelo expert. Além disso, partindo da premissa de que se faz presente a alegada contradição, os recorrentes sustentam a existência de cerceamento de defesa, porquanto o processo não poderia ter sido julgado de maneira antecipada, sendo necessária a realização de uma segunda perícia. Outrossim, asseveram que a sentença proferida é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a conclusão deste juízo está em absoluto contraste com o laudo e conclusão do perito nomeado por este juízo. Por fim, como prequestionamento, alega violação ao artigo 480 do CPC, “porquanto, em havendo dúvida ou inexatidão referente a situação da área in examine, deveria esse egrégio Juízo determinar a realização de uma segunda (2ª) perícia.” É o que basta. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Conforme reiteradamente decidido, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.1” Vê-se, portanto, que eventuais alegações que não se refiram aos aspectos intrínsecos do pronunciamento judicial objeto do recurso de embargos de declaração não devem ser conhecidas nessa quadra processual, devendo, pois, ser ventilada pela via recursal adequada. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso. 2.1. Juízo de admissibilidade Todos os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes na espécie, especialmente as hipóteses legais de cabimento e tempestividade da irresignação, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Na espécie, o recorrente sustenta que o pronunciamento judicial atacado padece do vício da contradição, o que, como visto, legitima a oposição dos embargos de declaração. Entretanto, as alegações referentes ao suposto cerceamento de defesa e de desconformidade da decisão com a prova dos autos não merecem conhecimento, pois implicam em mero inconformismo da parte com a compreensão judicial acerca da prova produzida nos autos, não se tratando, portanto, de defeito intrínseco à sentença. Tal questão, como visto, não comporta análise em sede de embargos de declaração, pois desborda dos estreitos limites legais previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Outrossim, o recurso é tempestivo. Conheço, portanto, do recurso de embargos de declaração ora oposto, exceção feita à seguintes alegações: a) cerceamento de defesa; e, b) decisão contrária à prova dos autos. 2.2. Dos efeitos infringentes Não há dúvida acerca da possibilidade de incidência de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, caso o acolhimento deste implique não apenas no melhoramento do pronunciamento judicial, mas na modificação mesma da decisão. Outrossim, diante da possibilidade de modificação da decisão embargada, o caminho natural é ouvir a parte contrária a respeito do recurso, nos termos do §2º do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como regra, portanto, dada a natureza e finalidade dessa espécie de recurso, não é necessário oportunizar o contraditório ao embargado, salvo nos casos em que do seu eventual acolhimento possa decorrer a modificação da decisão embargada. Portanto, não basta que o recorrente meramente assevere a incidência de efeitos infringentes. É preciso que a alegação trazida seja séria e robusta, capaz de que inspirar no julgador um vislumbre acerca da possibilidade concreta de que estas alegações, de fato, possam vir a ser eventual acolhidas. Na espécie, é desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito do recurso em epígrafe, porquanto o seu não acolhimento é manifesto, como será mais abaixo demonstrado. 2.3. Do mérito do recurso Os embargos de declaração em epígrafe não merecem provimento. 2.3.1. Da Contradição Os recorrentes afirmam que a sentença é contraditória. Após citar trechos esparsos retirados da sentença ora atacada, os recorrentes apresentam duas razões pelas quais entendem que o referido pronunciamento judicial é contraditório. A primeira das razões é a seguinte: nos autos da ação nº 0003246-84.2006.4.01.3603, que tramitou perante a 1ª Vara desta Subseção Judiciária em Sinop/MT, este juízo teria reconhecido que o imóvel em questão seria de titularidade do INCRA. Agora, entretanto, na ação em epígrafe, este juízo concluiu que o mesmo imóvel pertence à UNIÃO. Em tom de espanto e sarcasmo, afirmam que são “inadmissíveis conclusões totalmente avessas para o mesmo imóvel. Ou seja, ou o legítimo proprietário do imóvel é o INCRA ou é a UNIÃO FEDERAL!”. A segunda razão que sustenta o recurso reside, na dicção dos recorrentes, na “interpretação deste egrégio Juízo em atribuir erro no trabalho apresentado pelo Senhor Expert e ao mesmo tempo elogiar seu trabalho, inclusive, fazendo questão de destacar os estudos feitos pelo Senhor Expert e que muito contribuíam para o esclarecimento da verdade (cfr. autos – decisum), mas não aceitando a sua conclusão.” Pois bem. De início, a contradição que legitima o acolhimento dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao pronunciamento judicial, e não eventual discrepância entre decisões judiciais proferidas em processos diferentes e perante juízos distintos. Além disso, os recorrentes se limitaram a ventilar o alegado desencontro das decisões judiciais, não tendo trazido aos autos qualquer elemento de prova que minimamente corrobore a tese arguida. Indo adiante, entendo também que não há contradição alguma a ser sanada no tocante à conclusão deste juízo a respeito da prova pericial, resultando a irresignação dos recorrentes de mera discordância quanto à conclusão judicial. De fato, este juízo desconsiderou a conclusão do laudo pericial, e o fez amparado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, os quais possuem as seguintes redações: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Grifei e destaquei Em tópico específico da sentença (tópico 2.4), e de maneira clara, objetiva e didática, este juízo externou as razões que levaram à desconsideração das conclusões do laudo pericial, bem assim a desnecessidade de realização de nova perícia judicial. Eis a referida fundamentação: “Os DEMANDADOS sustentam que o imóvel reivindicado teria sido transferido ao domínio privado pela UNIÃO FEDERAL por ocasião da implantação e execução do Programa de Colonização Terra Nova, no final da década de 1970, de forma que o imóvel em questão não seria bem público. Argumentam, ainda, que a prova pericial realizada nos autos nº 6853-32.2011.4.01.3603, e tomada de empréstimo no presente feito, seria conclusiva nesse sentido. Pois bem. Recorde-se que, além da prova documental produzida pelas partes, também foi deferida a produção de prova pericial. Restaram indeferidas as demais provas, porquanto não se mostravam pertinentes para a comprovação da propriedade imobiliária. Indo avante, a prova pericial concluiu que a área correspondente à denominada "GLEBA GAMA" (e, em consequência, o imóvel ora reivindicado), teria sido transferida pela UNIÃO FEDERAL ao domínio privado no final da década de 1970. Entretanto, a conclusão do laudo pericial deve ser afastada, uma vez que está assentada em premissas destituídas de qualquer amparo probatório e carente de coerência lógica no que tange às questões principais objeto do exame. Isto porque, como se demonstrará adiante, a perícia atribuiu a propriedade do imóvel a titular diverso daquele apontado pelos próprios documentos trazidos aos autos pelo perito. Assim, ainda que a conclusão do laudo pericial não deva ser considerada, como se apontará a seguir, o certo é que o perito, na execução do exame pericial, realizou estudos técnicos e reuniu prova documental que permitem a adequada compreensão da questão posta em julgamento. Aliás, foi exatamente por concluir que a prova da propriedade decorria da mera leitura dos documentos já acostados pela perícia que indeferi a realização de nova pericia nos autos n° 6853-32.2011.4.01.3603, tal como requerido pelo MPF e pela UNIÃO FEDERAL naquele feito. Em outras palavras, os trabalhos periciais indicaram que a prova da propriedade era meramente documental, razão pela qual a perícia realizada (ou qualquer outra produzida em seu lugar) não poderia concluir de forma diversa. Como se disse, com a juntada aos autos da documentação colhida pelo perito, o que agora se vislumbra é que a prova dos fatos da causa era eminentemente documental, de forma que seria um contrassenso o deferimento de um novo exame pericial nesse momento, pois a questão principal já está suficientemente esclarecida. Ademais, é precisar deixar destacado que as partes e o Ministério Público Federal, devidamente intimados acerca. do laudo pericial e de todos os documentos e estudos que o acompanharam, bem assim dos sucessivos laudos complementares a este, não questionaram a validade ou eficácia os referidos documentos. Repita-se: as partes (e o Ministério Publico) em momento algum buscaram opor qualquer circunstância que pudesse reduzir a força probante daqueles documentos, razão pela qual entendo que devem ser apreciados e valorados por este juízo. Portanto, as conclusões deste juízo estão calcadas eminentemente nas provas documentais que foram juntadas aos autos, em especial aquelas trazidas pelo perito do juízo. Com relação à possibilidade de desconsideração das conclusões periciais pelo Juízo, é absolutamente assente em doutrina e jurisprudência que o ordenamento jurídico brasileiro aderiu expressamente ao sistema da persuasão racional no campo probatório. Por isso, "o magistrado é livre para examinar o conjunto futico-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no REsp 1800379/SP)." De fato, o Código de Processo Civil em vigor é bastante eloquente quando dispõe a respeito do sistema de apreciação judicial da prova produzida, senão vejamos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Decorrência direta da referida norma processual, mas referindo-se especificamente à apreciação da prova, pericial produzida., o artigo 479 dispõe o seguinte: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Grifei Não por outro motivo o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui "entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo'. Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado no âmbito da referida Corte Superior de longa data, porquanto o diploma processual civil revogado também adotava o sistema da persuasão racional. Cito, a propósito, precedente veiculado no Informativo n° 519, do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Conforme o art. 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a. prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formara.m o convencimento". Por su.a vez, o art. 436 do CPC dispõe que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa. de trazer aos a:utos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga. a faculdade d.e afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. REsp 1.095.668-Rj, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013." Conforme dito anteriormente, na espécie, o laudo pericial produzido apresenta conclusão destituída de coerência lógica e não indica, em diversos pontos, os elementos de convencimento em que estão assentadas as premissas que levaram o perito a alcançar a convicção técnica externada. Mesmo porque os documentos que vieram aos autos por meio dos trabalhos periciais indicaram que a titularidade da propriedade do imóvel em questão demandava, prova meramente documental. Por isso, este Juízo não pode adotar as conclusões da perícia, que atribuiu a propriedade do imóvel a titular diverso daquele constante da prova documental juntada aos autos pelo próprio perito. Por essas razões, portanto, a conclusão final do laudo pericial não será acolhida por este juizo.” Grifei e destaquei Vê-se, portanto, que não há a alegada contradição sustentada pelos recorrentes. Este juízo fundamentou de maneira minuciosa as razões que levaram à desconsideração da conclusão do perito do juízo e destacou que, embora a conclusão do expert não estivesse revestida da cientificidade exigida pelo ordenamento jurídico, durante os trabalhos periciais documentos e estudos técnicos foram colhidos pelo referido auxiliar do juízo, os quais acabaram por ser suficiente para o julgamento da causa. Dessa forma, mostram-se absolutamente insubsistentes as razões trazidas pelos recorrentes, de forma que o recurso não merece acolhimento. 2.3.2. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, os recorrentes alegaram violação ao artigo 480 do CPC, “porquanto, em havendo dúvida ou inexatidão referente a situação da área in examine, deveria esse egrégio Juízo determinar a realização de uma segunda (2ª) perícia.” Com efeito, não há a referida dúvida alegada pelos recorrentes, tanto assim que o mérito do pedido foi julgado por este juízo. No tocante à desnecessidade de realização de nova perícia, essa questão foi suficientemente enfrentada e rechaçada no tópico 2.4 da sentença, o qual fora reproduzido acima. Portanto, reporto-me aos fundamentos da sentença. 3. D i s p o s i t i v o
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Em substituição legal na 2ª Vara 1 (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).