Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000961-62.2017.4.01.3400.
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
APELADO: CONFIDERE INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DE JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. ART. 144, II, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PAGAMENTO POR DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configura hipótese de impedimento, nos termos do art. 144, II, do CPC, a participação em julgamento colegiado de magistrado que atuou na causa como prolator da sentença recorrida, circunstância que impõe a desconstituição do julgamento anteriormente realizado, por afronta aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às pretensões deduzidas em face da INFRAERO o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial observa a teoria da actio nata. Não há prescrição das parcelas executadas quando o ajuizamento da execução ocorre antes do transcurso do prazo de cinco anos contados do primeiro inadimplemento contratual. 3. O contrato administrativo firmado sob o regime de empreitada por preço global vincula a Administração ao pagamento do valor certo e previamente ajustado, sendo indevida a adoção unilateral de critério de remuneração por demanda sem previsão contratual expressa ou regular aditamento. 4. A glosa unilateral de valores pela Administração, desacompanhada de demonstração objetiva de inadimplemento contratual, afronta os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 5. O contrato administrativo, acompanhado da comprovação do inadimplemento parcial da obrigação pecuniária, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. A INFRAERO, embora empresa pública prestadora de serviço público relevante, não faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, diante da ausência de previsão legal específica e da superação do regime de exclusividade na gestão aeroportuária após a edição da Lei nº 12.648/2012. 7. Questão de ordem acolhida para tornar sem efeito o julgamento anterior. Apelação desprovida. Embargos de declaração prejudicados. 8. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e declarar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA POLO PASSIVO:CONFIDERE INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555-A e ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A DESTINATÁRIO(S): CONFIDERE INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME ALEXANDRE SPEZIA - (OAB: DF20555-A) ANDRE PUPPIM MACEDO - (OAB: DF12004-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460322468) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000961-62.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000961-62.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA POLO PASSIVO:CONFIDERE INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555-A e ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000961-62.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos da execução ajuizada pela empresa CONFIDERE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA - ME. A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 05/11/2010, bem como a inexistência de obrigação líquida, em virtude da contratação ter sido estabelecida por demanda, conforme disposições do termo de referência, segundo o qual a Infraero pagaria somente pelos produtos e serviços efetivamente realizados, verificados e aceitos. Afirma que os serviços só poderiam ser prestados a partir da emissão da Ordem de Serviço e que a empresa pública efetuou o pagamento de todos os serviços efetivamente prestados. Foram apresentadas contrarrazões. O presente feito foi submetido a julgamento na sessão realizada em 10/12/2025, consoante se extrai da certidão de julgamento de ID 445724093, da qual consta que participaram da sessão os Desembargadores Alexandre Machado Vasconcelos, Hercules Fajoses e Shamyl Cipriano, tendo sido proclamado o resultado do julgamento por unanimidade. Todavia, faz-se necessário chamar o feito à ordem para sanar equívoco verificado na composição do órgão julgador, uma vez que o Desembargador Alexandre Machado Vasconcelos não poderia ter integrado a Turma julgadora, porquanto foi o magistrado responsável pela prolação da sentença recorrida nos autos de origem (ID 425889678), circunstância que configura hipótese de impedimento, nos termos da legislação processual aplicável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000961-62.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: QUESTÃO DE ORDEM O presente feito foi submetido a julgamento na sessão realizada em 10/12/2025, conforme certidão de julgamento de ID 445724093, ocasião em que participaram do julgamento os Desembargadores Alexandre Machado Vasconcelos, Hercules Fajoses e Shamyl Cipriano, tendo sido proclamado o resultado do julgamento por unanimidade. Todavia, verifica-se a existência de vício insanável na composição do órgão julgador, a impor o chamamento do feito à ordem. Isso porque o Desembargador Alexandre Machado Vasconcelos, integrante da Turma julgadora na assentada anteriormente realizada, foi o magistrado responsável pela prolação da sentença recorrida nos autos originários (ID 425889678), circunstância que caracteriza hipótese de impedimento prevista no art. 144, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal e aos feitos de competência originária e recursal desta Corte. A participação de magistrado impedido no julgamento configura nulidade absoluta, por afronta aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal, comprometendo a higidez do ato jurisdicional colegiado.
Ante o exposto, suscita-se questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento realizado na sessão de 10/12/2025, determinando-se a renovação do julgamento do presente recurso nesta assentada, observada a regular composição da Turma julgadora. Superada a questão de ordem, passo a análise da questão de mérito. ***
Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos à execução promovida por Confidere Informática e Serviços Ltda – ME, fundada em inadimplemento contratual decorrente de pagamentos inferiores ao pactuado em contrato administrativo. I. Prescrição A alegação de prescrição parcial não prospera. Conforme corretamente reconhecido na sentença, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial deve observar a regra da actio nata, incidindo a partir do momento em que o direito violado se tornou exigível. No caso concreto, o primeiro pagamento a menor realizado pela INFRAERO ocorreu em 14/01/2011, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. Considerando que a execução foi ajuizada em 05/11/2015, resta evidenciado que não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição parcial. II. Natureza da Contratação e Validade do Título Executivo A insurgência da INFRAERO contra a liquidez e exigibilidade do título executivo igualmente não merece guarida. Consta expressamente do Contrato nº 075-OS/2010/0001 (ID 425889632, p. 86) que a avença foi celebrada sob o regime de empreitada por preço global, com valor mensal fixo de R$ 169.565,39 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sem qualquer condicionamento à demanda efetiva de serviços. A tentativa da contratante de realizar pagamentos por demanda, com base no Termo de Referência, desconsidera cláusulas contratuais expressas, em afronta ao princípio da legalidade e à vedação de alteração unilateral do contrato sem o devido aditamento. É firme o entendimento jurisprudencial de que, na contratação por preço global, a Administração está vinculada aos valores contratados, sendo indevidas glosas unilaterais de pagamento sem comprovação objetiva de irregularidade ou prejuízo ao erário. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. GLOSA DE VALORES. INDEVIDA. TAXA DE BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS (BDI). ALÍQUOTA FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBREPREÇO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, anulou decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que glosou valores de contrato administrativo e reconheceu o direito da empresa contratada ao pagamento dos valores devidos pela prestação dos serviços. 2. O juízo de origem concluiu que os serviços foram integralmente executados e que a Administração Pública, ao permitir a execução do contrato e posteriormente glosar valores, contrariou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a validade da glosa efetuada pelo TSE sob o argumento de sobrepreço; e (ii) a irregularidade na aplicação da Taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública celebrou contrato sob a modalidade de empreitada por preço global, no qual não há exigência de detalhamento unitário dos custos. A proposta vencedora esteve dentro do valor estimado pelo próprio ente contratante. 5. Houve divergência entre os órgãos internos do TSE quanto à existência de sobrepreço e à legalidade da contratação, sem que houvesse comprovação concreta de superfaturamento ou dano ao erário. 6. O serviço foi integralmente prestado e aceito pela Administração Pública, sem suspensão ou interrupção, reforçando a presunção de boa-fé e a necessidade do cumprimento do contrato nos termos pactuados. 7. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos impõe que a administração respeite as condições originalmente estabelecidas, sendo indevida a retenção de valores quando não demonstrada irregularidade substancial. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirma que, na modalidade de empreitada por preço global, os valores contratados devem ser analisados no contexto do contrato como um todo, sendo inviável glosa unilateral sem comprovação objetiva de irregularidade. 9. Taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI) foi aplicada com base nos critérios técnicos elencados pelo próprio ente licitante, respeitando os limites estabelecidos pela administração pública. Os serviços foram classificados como solução de engenharia pelo próprio TSE. Indevido o desconto dos valores após a conclusão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. Na contratação por empreitada por preço global, a Administração Pública deve respeitar as condições estabelecidas no contrato, sendo vedada a retenção de valores com base apenas em indícios de sobrepreço não comprovados. 2. A execução integral do contrato e a ausência de comprovação de dano ao erário afastam a legalidade da glosa de pagamentos devidos à contratada. 3. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro impõe a observância dos termos contratuais originalmente pactuados, vedando alterações unilaterais que impactem a justa remuneração da contratada. 4. A Taxa de Bonificação de Despesas Indiretas fixada com base nos parâmetros concedidos pela própria Administração, afasta a possível ilegalidade dos valores pleiteados." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XXI; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.666/1993, art. 58, I, e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00242726320094013400, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 06/02/2019, DJe 25/04/2019; TRF-4, AC 50144062120124047000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 28/04/2015.” (AC 1010151-95.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PRAZO INICIAL DE 15 MESES. REAJUSTE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NO CONTRATO. PAGAMENTO PREÇO CERTO. SERVIÇO ADICIONAL DEVIDAMENTE PAGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ANP ao reajuste anual dos valores pagos pela execução do contrato objeto da lide, pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), a partir da data limite para apresentação da proposta, devendo incidir juros e correção monetária até a data da expedição do requisitório competente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no regime de contratação da empreitada por preço global, há, em contrapartida à execução de uma obra ou serviço determinado, o pagamento de um preço certo (AC 1000669-58.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/04/2021). É dizer, nos contratos de empreitada por preço fixo ou global, o preço da obra é fixado antecipadamente pelas partes quando da avença. A quantia será certa e quase que invariável, sob pena de frustrar o próprio procedimento licitatório, baseado no menor preço global apresentado. (AR 0051308-61.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/01/2024 PAG). 3. Conforme o entendimento do STJ, "aditivo contratual não possui eficácia de suprimir as demais cláusulas do contrato principal, pois pelo que se verifica não há no aditivo cláusula expressa de renúncia quanto às regras de reajuste, não havendo renúncia tácita em conformidade com o princípio da boa-fé contratual" (AREsp nº 1.946.208, Ministro Gurgel de Faria. DJe de 23/06/2022). 4. O caso dos autos diz respeito à possibilidade de condenar a ANP ao pagamento de R$ 1.663.421,13 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e vinte e um reais e treze centavos), a título de reajustamento do Contrato nº. 9.105/12 ANP- 005.811, atualizadas até a data do ajuizamento do presente feito, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios a partir da citação. 5. O regime de execução do objeto do contrato celebrado entre as partes foi o de empreitada por preço global, com vigência de 15 (quinze) meses e valor global do contrato na importância de R$ 10.444.444,44 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). 6. Ao longo da execução do contrato, foram firmados quatro (4) termos aditivos para modificar a sua vigência o seu valor, com fundamento na § 1º, do artigo 65, da Lei 8.666/93. 7. A autora, ora apelada, solicitou a aprovação de reajuste contratual, considerando que a relação obrigacional atingiu a periodicidade anual de reajuste. 8. A ANP manifestou-se no sentido de que seria inviável incluir a cláusula de reajuste. Entretanto, indicou ser possível uma repactuação dos valores, com um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, após o 15º mês da assinatura do contrato original, haja vista que ainda estavam em vigor as regras contratadas. 9. Da análise do edital e dos termos do contrato percebe-se que não há previsão de reajuste anual. De acordo com a cláusula sexta do contrato em questão, o valor global a ser pago à contratada corresponde ao objeto definido na cláusula primeira e deverá remunerar "a totalidade do período mencionado da cláusula sétima", a qual estabelecia o prazo inicial de vigência de 15 meses. 10. Consta do termo aditivo nº. 4 que na fase final da obra, os serviços adicionais foram pagos, totalizando o valor final de R$ 12.044.723,64. 11. Destacou o Ministério Público Federal no parecer acostado aos autos que tanto o edital de licitação quanto o Contrato nº. 9.105/12 ANP 005.811, celebrado com o prazo de vigência de 15 meses, previram que as parcelas não sofreriam reajuste, considerando tratar-se de uma relação contratual com valor fixo e tempo determinado. Assim, a apelada, ao participar da licitação, sagrar-se vencedora e celebrar o contrato, tinha pleno conhecimento de que perceberia o valor de R$ 10.444.444,44 pela execução de um serviço no prazo de 15 meses, sendo que qualquer alteração configura violação ao princípio da pacta sunt servanda. 12. Apelação provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 13. Em razão do provimento da apelação, fica invertida a condenação na verba honorária, a qual passa a ser arbitrada em desfavor da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face do excesso decorrente da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa e à vista do princípio da equidade.” (AC 1015028-15.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INSS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RISCO ASSUMIDO PELO EMPREITEIRO. PAGAMENTO DE PREÇO CERTO E PREVIAMENTE AJUSTADO. GLOSA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I No regime de contratação empreitada por preço global, há, em contrapartida à execução de uma obra ou serviço determinado, o pagamento de um preço certo. Se, de um lado, o empreiteiro assume os riscos pelas eventuais variações de preço dos materiais e da mão de obra, de outro tem a garantia de receber remuneração precisamente bem definida. Entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. II Na espécie dos autos, uma vez constatado que o serviço foi executado nos termos pactuados, é devido o pagamento previsto na avença, afigurando-se indevidos os descontos efetuados pelo INSS, notadamente porque a medição dos serviços foi realizada unilateralmente pela autarquia, sem que a empresa contratada tivesse oportunidade de se manifestar sobre o parecer do engenheiro do INSS, responsável por acompanhar a execução do contrato. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 5.324,59 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.” (AC 1000669-58.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) Diante disso, o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, conforme disposto no art. 784, inc. III, do CPC. III. Prerrogativas da Fazenda Pública Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a INFRAERO, embora constituída sob a forma de empresa pública e responsável pela prestação de serviço público de relevante interesse coletivo, não integra o rol de entes beneficiários das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. A jurisprudência mais recente tem assentado que a INFRAERO não se submete ao regime jurídico diferenciado aplicável às entidades da Administração Direta, inexistindo previsão legal específica que autorize tal equiparação no caso concreto. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO INTEGRAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito e determinar a exclusão da INFRAERO do CADIN, com fundamento em suas prerrogativas de prestadora de serviço público e na impenhorabilidade de seus bens. A decisão agravada dispensou a exigência de depósito prévio integral, sob a alegação de que a INFRAERO goza de prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, empresa pública que desempenha função pública relevante, e a necessidade de depósito integral para a suspensão da exigibilidade de crédito. 3. A INFRAERO, enquanto empresa pública, não está contemplada no rol de sujeitos beneficiários das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada. A extensão dessas prerrogativas exige previsão legal expressa, inexistente no caso (TRF-4, AI 5003395-28.2021.404.0000, Rel. Rogério Favreto, j. 15/02/2022; TRF-2, AI 0004090-97.2016.4.02.0000, Rel. Leticia de Santis Mello, j. 29/05/2018). 4. A alteração do marco regulatório pela Lei nº 12.648/2012 eliminou o monopólio da INFRAERO, afastando a justificativa para analogia às prerrogativas da Fazenda Pública. 5. A decisão agravada, ao dispensar o depósito integral do crédito, contrariou o disposto no art. 151, II, do CTN, aplicável analogicamente a créditos não tributários, e violou o princípio da igualdade entre os administrados. 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO e condicionando a suspensão da exigibilidade do crédito ao depósito integral do montante devido. (AC 1024364-53.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025). Além disso, diante das alterações promovidas no marco regulatório da gestão aeroportuária, especialmente com a promulgação da Lei nº 12.648/2012, o modelo concorrencial passou a substituir o regime de monopólio anteriormente exercido pela INFRAERO, o que afasta qualquer pretensão de extensão, por analogia, das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. ADMINISTRATIVO. REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO COM A INFRAERO. OBRAS E SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORÇO DA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE PARNAÍBA/PI. ART. 65, INCISO II, ALÍNÉA D, DA LEI N. 8.666/93. CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE BRITA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE PACTUADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PERDA PELA INFRAERO DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE GESTÃO DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. LEI N. 12.648/2012. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Pelas partes autora e ré, respectivamente, EPC Construções S/A e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, foram interpostas apelações em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 0038124-57.2009.4.01.3400, condenou a ré ao pagamento de R$. 2.663.147,79, a título de recomposição visando ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado para obras e serviços de ampliação e reforço da pista de pouso e decolagem do Aeroporto Internacional de Parnaíba/PI, bem como rejeitou pedido de reconvenção apresentado pela ré, em que pretende a condenação da reconvinda (autora) ao pagamento de perdas e danos de R$ 759.255,08. 2. A Lei n. 8.666/1993, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública, aplicável ao caso concreto, previa, em seu art. 65, inciso II, alínea “d”, a possibilidade de alteração dos contratos, por acordo das partes, entre outros casos, visando restabelecer a relação pactuada pelas partes inicialmente, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sobretudo quando ficar configurada álea econômica extraordinária e extracontratual. 3. Na hipótese dos autos, para execução da obra, o Projeto Básico, que integra o contrato, prevê, na parte que trata do aterro, a existência de diversas jazidas na região de Parnaíba adequadas à execução dos aterros, contudo, constatou a autora que referidas jazidas não tinham registro de lavra e, sobretudo, pelo fato de a Pedreira – Povoado São Domingos ter concedido alvará de pesquisa em favor da empresa Remanso Mineradora Ltda. e a Pedreira Dr. Ricardo já havia transferido seu direito de lavra à Construtora Jurema Ltda., situação que impossibilitou a aquisição de brita próximo a Parnaíba, o que obrigou a empresa a buscar a brita em localidade mais distante, na cidade de Sobral/CE, distante cerca de 200 km do local da obra. 4. Ao contrário das alegações da ré, laudo pericial produzido nos autos comprova que “as produtividades utilizadas pela EPC são compatíveis com o serviço contratado, não havendo erro nos cálculos referentes às Composições de Preços Unitários – CPUs apresentadas pela autora para justificar a ocorrência da álea económica extraordinária e contratual. 5. As conclusões a que chegou o perito comprovam que houve alteração das condições de preços no transcorrer da obra: 1) os preços apresentados pela autora para o reequilíbrio econômico-financeiro estão corretos e os cálculos da INFRAERO foram apresentados com diversos erros; 2) o custo da brita adquirida em Sobral -- CE, incluído o transporte, foi de R$ 110,10 (R$ 37,50 da aquisição + R$ 72,60 do transporte); e 3) a INFRAERO pagou R$ 2.062.374,29 referente à aquisição da brita, ao passo que a autora comprou a referida matéria-prima pelo valor de R$ 4.715.522,08. 6. Como destacado na sentença, “a autora adquiriu brita na cidade de Sobral-CE, cerca de 200 km distantes do Aeroporto de Parnaíba- PI, ao passo que a ré indicou no projeto executivo as pedreiras Povoado São Domingos e Dr. Ricardo, localizadas nas proximidades do canteiro de obras, isto é, a 63,1 km e 32 km, respectivamente, o que causou prejuízos à autora decorrentes do aumento do custo da aquisição e do transporte da matéria-prima. 7. Tem-se, assim, a comprovação nos autos de que houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a variação do preço da brita, inclusive do custo de transporte, não procedendo as alegações da ré de que a autora teria agido contraditoriamente, bem como de que teria agido com má-fé na condução do contrato. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de alguns casos que envolviam empresas públicas e sociedades de economia mista diversas, consolidou-se no sentido de que determinadas estatais podem gozar de algumas prerrogativas, exigindo-se, contudo, a presença de três requisitos, a justificar a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública: a) haver prestação de um serviço público, b) prestação de serviço sem fim lucrativo, e c) prestação de serviço em regime de exclusividade. 9. Após a alteração do marco regulatório da gestão dos aeroportos, ocorrida com a edição da Lei n. 12.648/2012, o serviço público de gestão da infraestrutura aeroportuária passou a ser prestado em regime concorrencial, ou seja, a INFRAERO deixou de ter o monopólio desse serviço, o que poderia lhe assegurar as prerrogativas da Fazenda Pública. 10. Portanto, não tendo mais a INFRAERO o monopólio do serviço público de gestão da infraestrutura aeroportuária, a ela não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, o que inclui as regras de atualização monetária e de sucumbência da Fazenda Pública. 11. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida. (AC 0038124-57.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/02/2025). Não assiste razão à apelante. IV. Conclusão
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à rejeição da prescrição, à validade do título executivo e à natureza de preço global do contrato celebrado. Embargos de declaração prejudicados. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor do proveito econômico deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000961-62.2017.4.01.3400 Processo de origem: 0000961-62.2017.4.01.3400