Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA D E C I S Ã O 1.
PROCESSO N. 0001416-72.1990.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2209674500. O embargante aduz, em síntese, que a decisão é omissa por não ter examinado a certidão de matrícula atualizada do imóvel (Id. 2146759341), documento que, a seu ver, constituiria prova pré-constituída e irrefutável de que a escritura definitiva jamais foi lavrada, tornando o crédito inexigível sem necessidade de dilação probatória. Sustenta, ainda, em caráter preliminar e prejudicial, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, a ausência de título executivo válido por falta de liquidez e certeza, a nulidade do contrato de promessa de compra e venda por inexistência de domínio válido da EBC na data de sua celebração, a rescisão contratual por descumprimento mútuo de obrigações essenciais e a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 2241380523), pugnando pelo improvimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a) executado(a) requer, para seu exame, contraditório e dilação probatória – necessários para desconstituir a presunção de certeza e validade do título executivo –, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. [...] A controvérsia instalada demanda exame aprofundado de elementos fáticos específicos, notadamente: a) Interpretação da Cláusula Terceira do contrato [...]; b) Natureza e extensão das obrigações recíprocas [...]; c) Análise da conduta das partes ao longo de mais de 35 anos [...]; d) Exame da documentação relativa à propriedade [...]”. Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Da alegada omissão quanto à certidão de matrícula. No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito não se resolve por simples verificação documental, pois demanda interpretação da Cláusula Terceira do contrato — que estabelece prazo alternativo para o pagamento — e exame das obrigações recíprocas das partes ao longo de mais de três décadas. A certidão de matrícula do imóvel (Id. 2146759341) reflete apenas a situação registral da propriedade em determinado momento, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar as circunstâncias que impediram a formalização da escritura, a responsabilidade de cada parte pelas providências necessárias à transferência do domínio e a eventual implementação de condição de inexigibilidade. Tratando-se de análise que demanda dilação probatória, a cognição sumária da exceção de pré-executividade é inadequada para o deslinde da questão, independentemente da juntada do documento em questão. Das matérias novas suscitadas. As alegações de prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de título executivo, nulidade do contrato, rescisão contratual por descumprimento mútuo e usucapião extraordinária constituem matéria nova não articulada na exceção de pré-executividade originária. A inovação recursal é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, cujo objeto é exclusivamente a integração ou o esclarecimento do julgado, não a introdução de novos temas de defesa. Registro, ademais, que questões que demandem aprofundamento fático-jurídico não são passíveis de conhecimento no âmbito da exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória incompatível com o rito do incidente — razão suficiente para afastar todas as pretensões que o embargante procura agora introduzir por via reflexa. Da preclusão. Acrescento que tais matérias encontram-se integralmente preclusas. Os autos revelam que a presente execução foi objeto de embargos do devedor (processo n. 1997.01.00.047335-1/DF), nos quais foram amplamente debatidas as teses defensivas do executado, inclusive aquelas atinentes à legitimidade passiva do Estado de Roraima para responder por obrigações contraídas pelo extinto Território Federal. A sentença proferida nos embargos à execução foi confirmada pelo Egrégio TRF1, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 17/09/2012, conforme certidão acostada aos autos (Id. 2214678466). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, certificou o trânsito em julgado do REsp 438.694/DF em 06/09/2013 (Id. 2213255677). Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, restou definitivamente assentada a higidez do título executivo, a legitimidade passiva do Estado de Roraima e a exigibilidade da obrigação. A coisa julgada formada naquele processo de conhecimento incidental vincula as partes e o juízo, sendo vedado reabrir, por qualquer outro meio processual, as questões que foram ou que poderiam ter sido deduzidas naquela oportunidade. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução nem a reapreciar o que foi neles decidido.
Trata-se de remédio de cognição sumária, reservado para hipóteses de vícios que o juiz pode conhecer de ofício e que dispensam dilação probatória — pressupostos cumulativos que o incidente originário não atendeu e que a interposição dos presentes embargos de declaração tampouco supre. Admitir que o executado, após o esgotamento da via dos embargos à execução, possa rediscutir o título e a relação obrigacional subjacente por meio de exceção de pré-executividade equivaleria a conferir ao devedor uma segunda oportunidade de impugnação ampla da execução, em manifesta afronta à segurança jurídica e à efetividade da tutela executiva. Não há falar em prescrição. Inexiste execução provisória em face da Fazenda Pública, eis que seus débitos estão sujeitos ao pagamento pela via do precatório. O processo de execução estava suspenso justamente em face da oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Logo, o prazo prescricional não flui até o trânsito em julgado dos embargos. Em 13/09/2012 os embargos transitaram em julgado (Id. 2214678466). Em 18/04/2013 (Id. 872013384) a parte credora formulou pedido de cumprimento de sentença. A simples morosidade da serventia judicial em processar o pedido de cumprimento de sentença não tem o condão de atrair a prescrição. Considerações gerais. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1. Registro que a presente decisão tem eficácia imediata. No sistema do Código de Processo Civil de 2015 os embargos de declaração (art. 1.026) e o agravo de instrumento (art. 1.019) têm efeito meramente devolutivo. Não há falar em aguardar o trânsito em julgado desta decisão. Ressalvada a obtenção de efeito suspensivo em instância superior, o processo deve prosseguir. Assim, expeça-se precatório requisitório em desfavor do ESTADO DE RORAIMA. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília, (data da assinatura digital). Umberto Paulini Juiz Federal Substituto