Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008038-68.2016.4.01.3300.
AUTOR: IVANI SANTANA
REU: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. Foi oportunizado o contraditório. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição. Destina-se, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC/2015). São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial. Impõe-se ressaltar que omissão, para fins de embargos de declaração, conforme Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, p.150), só ocorre “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”. Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado pelo Juízo prolator. Assim, não se verifica a omissão, contradição ou erro material apontado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal no exercício da titularidade da 14ª Vara