Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
EXECUTADO: SOARES BRANDAO ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O I – A parte exequente alega ter empreendido as diligências necessárias à identificação do endereço do devedor, requerendo a citação por edital. Contudo, nenhum documento dos autos - seja a certidão de diligência infrutífera de citação pessoal, sejam documentos juntados pela parte exequente - caracterizam a hipótese do art. 256 do CPC. O cabimento da citação por edital, como acertadamente destacado na Súmula 414/STJ, pressupõe a frustração das demais modalidades, sem que afaste a previsão do § 3º do art. 256, CPC, dispositivo de observância obrigatória1, mesmo em execução de pequena monta, como no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0017137-39.2019.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Indefiro, pois, o requerimento de citação por edital, tendo presente que esta modalidade de citação ficta pressupõe, por parte do exequente, segundo o firme entendimento jurisprudencial, efetivas diligências de localização do executado, não demonstradas na espécie. Nesse sentido, confira-se: TRF1, AI 0061845-09.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, decisão monocrática de 17.04.2020, e-DJF1 03.07.2020. II – Observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal __________________________________ 1 Sobre os esforços no sentido de localização do devedor, conferir o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS). IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2. Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou a nenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação. Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida. Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4. Agravo de instrumento a que se nega provido.” (TRF1, AG 00042447920154010000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Kássio Nunes Marques, e-DJF1 28.09.2017).